Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62d65f72b294eab99cee62f1df5ef9c521a01878f7a58ad449132c77c1d36384
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3153485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 62d65f72b294eab99cee62f1df5ef9c521a01878f7a58ad449132c77c1d36384. SHA-256 do comentário: 4dffb1353827d231d22a9119fe4690604cbd02aa1108a71ee259dc16ef431765.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do recurso especial, com base na Súmula 115/STJ, devido a
ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de
poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso
especial, mesmo após a intimação para sanar o vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência
de cadeia completa de procuração e substabelecimentos, não sanada no
prazo assinalado após regular intimação, é possível afastar a
incidência da Súmula 115/STJ, de modo a permitir o conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
4. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo
assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso
especial e respectivo agravo. Incidência da Súmula 115/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do recurso especial, com base na Súmula 115/STJ, devido a
ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de
poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso
especial, mesmo após a intimação para sanar o vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência
de cadeia completa de procuração e substabelecimentos, não sanada no
prazo assinalado após regular intimação, é possível afastar a
incidência da Súmula 115/STJ, de modo a permitir o conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
4. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo
assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso
especial e respectivo agravo. Incidência da Súmula 115/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3153485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
62d65f72b294eab99cee62f1df5ef9c521a01878f7a58ad449132c77c1d36384. SHA-256 do comentário:4dffb1353827d231d22a9119fe4690604cbd02aa1108a71ee259dc16ef431765.