STJ — 2720353

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f6aa9c877d3923c3afa387e58ac1aaafd5b9f419f35f23112fe01255c342885

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 940 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à rejeição da exceção de pré-executividade firma a premissa fático-processual do caso, cuja alteração demanda reexame do acervo, providência inviável em recurso especial.
  3. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do excipiente quando rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo correta a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada.
  4. A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil exige aferição de elementos fáticos, como pagamento prévio, cobrança de dívida já paga ou superior ao devido e má-fé do credor, o que implica revolvimento probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 940 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à rejeição da exceção de pré-executividade firma a premissa fático-processual do caso, cuja alteração demanda reexame do acervo, providência inviável em recurso especial. 3. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do excipiente quando rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo correta a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada. 4. A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil exige aferição de elementos fáticos, como pagamento prévio, cobrança de dívida já paga ou superior ao devido e má-fé do credor, o que implica revolvimento probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.