STJ — 2720353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f6aa9c877d3923c3afa387e58ac1aaafd5b9f419f35f23112fe01255c342885
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 940 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A conclusão do acórdão recorrido quanto à rejeição da exceção de pré-executividade firma a premissa fático-processual do caso, cuja alteração demanda reexame do acervo, providência inviável em recurso especial.
- Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do excipiente quando rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo correta a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada.
- A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil exige aferição de elementos fáticos, como pagamento prévio, cobrança de dívida já paga ou superior ao devido e má-fé do credor, o que implica revolvimento probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. ART.
940 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à rejeição da exceção de
pré-executividade firma a premissa fático-processual do caso, cuja
alteração demanda reexame do acervo, providência inviável em recurso
especial.
3. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do excipiente
quando rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo correta a
incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à
jurisprudência consolidada.
4. A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil exige
aferição de elementos fáticos, como pagamento prévio, cobrança de
dívida já paga ou superior ao devido e má-fé do credor, o que
implica revolvimento probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.