STJ — 3080192

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9238dde1011505c6df972572dfed1647a614eef86b90bd3d2b4848b5710e847

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO INCIDENTAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no bojo de ação revisional de contrato bancário. 2. Embargante aponta omissão quanto a pedido incidental de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para comunicação da revogação de liminar, a fim de viabilizar o prosseguimento de atos de execução extrajudicial, submetido ao contraditório. 3. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, pela não apreciação de pedido incidental de natureza administrativa quando do julgamento do agravo interno. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, se prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do julgado; inexistência de vício no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente. 7. O pedido incidental indicado possui natureza administrativa e não integra o objeto do agravo interno, não configurando ponto sobre o qual o colegiado deva obrigatoriamente se pronunciar; com o não conhecimento do agravo interno, esgotou-se a jurisdição do tribunal ad quem, devendo eventuais providências para efetivação de direitos ser requeridas perante o juízo de primeiro grau após a baixa dos autos. 8. Inaplicável, neste momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.