STJ — 2259854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 858dc66e988e8b3b540512690081bfa3df330858f617066b71a4eed4d7f1e717
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial referente à nulidade de arrematação por ausência de
intimação de credor com penhora averbada.
2. A nulidade foi reconhecida na origem e mantida nesta instância
superior sob o fundamento de que a análise da ausência de prejuízo
ou do aproveitamento do ato demandaria reexame fático-probatório.
3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição
quanto ao pedido alternativo da União, à aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas e à existência de decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vícios de omissão ou contradição ao aplicar o óbice da
Súmula 7/STJ e ao concluir pela inexistência de decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a
rediscussão de mérito ou para expressar inconformismo com a solução
adotada.
6. Inexiste omissão quando o julgado deixa de analisar o mérito de
teses recursais em razão da aplicação de óbice de admissibilidade,
sendo a incidência da Súmula 7/STJ fundamentação idônea que
prejudica o exame das questões de fundo.
7. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, o que impede a verificação de suposta ausência de
prejuízo ou do suprimento da falta de intimação pelas manifestações
da União nos autos.
8. Não se configura decisão surpresa quando a nulidade declarada foi
objeto de pedido expresso no recurso da parte contrária, sobre o
qual houve o devido exercício do contraditório.
9. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos
apresentados pelas partes, desde que a decisão enfrente os pontos
fundamentais para a resolução da controvérsia de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial referente à nulidade de arrematação por ausência de
intimação de credor com penhora averbada.
2. A nulidade foi reconhecida na origem e mantida nesta instância
superior sob o fundamento de que a análise da ausência de prejuízo
ou do aproveitamento do ato demandaria reexame fático-probatório.
3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição
quanto ao pedido alternativo da União, à aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas e à existência de decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vícios de omissão ou contradição ao aplicar o óbice da
Súmula 7/STJ e ao concluir pela inexistência de decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a
rediscussão de mérito ou para expressar inconformismo com a solução
adotada.
6. Inexiste omissão quando o julgado deixa de analisar o mérito de
teses recursais em razão da aplicação de óbice de admissibilidade,
sendo a incidência da Súmula 7/STJ fundamentação idônea que
prejudica o exame das questões de fundo.
7. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, o que impede a verificação de suposta ausência de
prejuízo ou do suprimento da falta de intimação pelas manifestações
da União nos autos.
8. Não se configura decisão surpresa quando a nulidade declarada foi
objeto de pedido expresso no recurso da parte contrária, sobre o
qual houve o devido exercício do contraditório.
9. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos
apresentados pelas partes, desde que a decisão enfrente os pontos
fundamentais para a resolução da controvérsia de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.