STJ — 2231814

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c5a2c1a8338fdca829ea2f8914ee8356823548885b520a9b8cc61d01d863e2

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar acórdão da origem e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação. 2. A embargante alega obscuridade e omissão quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ, por suposto desconsiderar premissa fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) à aplicação da Súmula 83/STJ, por ausência de cotejo analítico com precedentes invocados; e (iii) à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto aos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) e ao prequestionamento, ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do julgado com caráter infringente. 4. A questão adicional consiste em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos aclaratórios opostos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; constata-se caráter infringente na pretensão da embargante. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a não incidência da Súmula 83/STJ e a existência de prequestionamento implícito, enfrentando a validade do protesto, a suficiência do instrumento de protesto e os requisitos para afastar a fé pública notarial (Lei 8.935/1994, art. 3º), inexistindo vício sanável por embargos. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a decisão já contém motivação suficiente para dirimir o litígio. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, cabendo advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.