STJ — 2231814
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c5a2c1a8338fdca829ea2f8914ee8356823548885b520a9b8cc61d01d863e2
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para cassar acórdão da origem e determinar o
prosseguimento do julgamento da apelação.
2. A embargante alega obscuridade e omissão quanto: (i) à incidência
da Súmula 7/STJ, por suposto desconsiderar premissa fática fixada
pelo Tribunal de origem; (ii) à aplicação da Súmula 83/STJ, por
ausência de cotejo analítico com precedentes invocados; e (iii) à
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC) quanto aos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) e ao
prequestionamento, ou se os embargos visam indevidamente à
rediscussão do julgado com caráter infringente.
4. A questão adicional consiste em saber se é cabível a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos aclaratórios
opostos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; constata-se
caráter infringente na pretensão da embargante.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a não incidência da Súmula 83/STJ
e a existência de prequestionamento implícito, enfrentando a
validade do protesto, a suficiência do instrumento de protesto e os
requisitos para afastar a fé pública notarial (Lei 8.935/1994, art.
3º), inexistindo vício sanável por embargos.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando a decisão já contém motivação
suficiente para dirimir o litígio.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, cabendo advertência quanto à reiteração com intuito de
rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.