STJ — 3108904

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4222353d8a0e0a86a70381c913e7b8ee25bf1ff29885291bd27baaceee775674

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438688
Número de registro na fonte
202504451223
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 4222353d8a0e0a86a70381c913e7b8ee25bf1ff29885291bd27baaceee775674
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas, liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da mora, registro e validade das garantias e inexistência de enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
  2. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório.
  4. Quanto às intimações, o acórdão reconheceu a prova da intimação para purgação da mora e assentou que, à época do leilão (2009), não havia previsão legal expressa na Lei 9.514/1997 de intimação pessoal do fiduciante para a data do certame, requisito introduzido apenas pela Lei 13.465/2017.
  5. As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos arts. 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 pressupõem revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (liberação do crédito, retenção em contas vinculadas, abatimentos, suficiência de pagamentos e existência de saldo devedor), o que é incompatível com a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
  6. Não há violação aos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do CPC, pois não se configurou decisão-surpresa; as teses foram longamente debatidas no curso do processo e em demandas correlatas, com solução fundamentada e previsível.
  7. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada com base em circunstâncias concretas (omissão de aditamento contratual, reiteração de teses já afastadas, inovação e prolongamento indevido do feito) também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas, liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da mora, registro e validade das garantias e inexistência de enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório. 4. Quanto às intimações, o acórdão reconheceu a prova da intimação para purgação da mora e assentou que, à época do leilão (2009), não havia previsão legal expressa na Lei 9.514/1997 de intimação pessoal do fiduciante para a data do certame, requisito introduzido apenas pela Lei 13.465/2017. 5. As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos arts. 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 pressupõem revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (liberação do crédito, retenção em contas vinculadas, abatimentos, suficiência de pagamentos e existência de saldo devedor), o que é incompatível com a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Não há violação aos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do CPC, pois não se configurou decisão-surpresa; as teses foram longamente debatidas no curso do processo e em demandas correlatas, com solução fundamentada e previsível. 7. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada com base em circunstâncias concretas (omissão de aditamento contratual, reiteração de teses já afastadas, inovação e prolongamento indevido do feito) também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.