Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA
VEDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da
controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas,
liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da
mora, registro e validade das garantias e inexistência de
enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
- A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do
crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e
formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento),
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
- A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática
fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos
suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo
que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório.
- Quanto às intimações, o acórdão reconheceu a prova da intimação
para purgação da mora e assentou que, à época do leilão (2009), não
havia previsão legal expressa na Lei 9.514/1997 de intimação pessoal
do fiduciante para a data do certame, requisito introduzido apenas
pela Lei 13.465/2017.
- As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos arts.
23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 pressupõem revisão das premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (liberação do crédito,
retenção em contas vinculadas, abatimentos, suficiência de
pagamentos e existência de saldo devedor), o que é incompatível com
a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- Não há violação aos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do CPC, pois não se
configurou decisão-surpresa; as teses foram longamente debatidas no
curso do processo e em demandas correlatas, com solução fundamentada
e previsível.
- A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada com base em
circunstâncias concretas (omissão de aditamento contratual,
reiteração de teses já afastadas, inovação e prolongamento indevido
do feito) também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA
VEDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da
controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas,
liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da
mora, registro e validade das garantias e inexistência de
enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do
crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e
formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento),
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática
fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos
suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo
que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório.
4. Quanto às intimações, o acórdão reconheceu a prova da intimação
para purgação da mora e assentou que, à época do leilão (2009), não
havia previsão legal expressa na Lei 9.514/1997 de intimação pessoal
do fiduciante para a data do certame, requisito introduzido apenas
pela Lei 13.465/2017.
5. As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos arts.
23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 pressupõem revisão das premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (liberação do crédito,
retenção em contas vinculadas, abatimentos, suficiência de
pagamentos e existência de saldo devedor), o que é incompatível com
a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Não há violação aos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do CPC, pois não se
configurou decisão-surpresa; as teses foram longamente debatidas no
curso do processo e em demandas correlatas, com solução fundamentada
e previsível.
7. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada com base em
circunstâncias concretas (omissão de aditamento contratual,
reiteração de teses já afastadas, inovação e prolongamento indevido
do feito) também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.