STJ — 1906952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4adbdc5fac2ce879544f1e9edaadf3b3415602c3891e49ae1a3a1fcab0deaaaf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos.
- Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno, conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do
recurso, circunstância não configurada no caso dos autos.
2. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno,
conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos,
sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.