Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db5fa8a553a1778d05b6a243ed32a3da645e8f8234cc092e8502d1f6caa3366d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória de
inexistência de débito, no qual a Quarta Turma do STJ, com
fundamento no princípio da dialeticidade, negou provimento ao agravo
interno, diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando a
Súmula 182/STJ.
2. A embargante alega contradição, omissão e erro material,
sustentando, em síntese, que: (i) teria enfrentado todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o
acórdão não teria examinado os argumentos constantes do agravo em
recurso especial; e (iii) teria havido erro material na aplicação da
Súmula 182/STJ, afirmando que a jurisprudência desta Corte
mitigaria a exigência de impugnação específica de todos os capítulos
autônomos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
em agravo interno no agravo em recurso especial padece de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da suposta adequada
impugnação, pela embargante, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se eventual
reconsideração sobre a incidência da Súmula 182/STJ, diante da forma
como a embargante estruturou o agravo em recurso especial,
autorizaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a
ausência de impugnação específica e analítica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF, razão pela
qual não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022
do Código de Processo Civil.
6. A embargante limitou-se a alegações genéricas acerca da não
incidência da Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar especificamente os
demais óbices (Súmulas 83/STJ e 284/STF), o que caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, que exige impugnação efetiva, individualizada,
específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão
agravada.
7. A alegação de que teria havido contradição, por supostamente ter
sido feito o enfrentamento integral da decisão de inadmissibilidade,
revela mero inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo
órgão julgador ao conteúdo do agravo em recurso especial, não
configurando contradição interna entre fundamentos e dispositivo do
acórdão embargado.
8. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou
expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial e concluiu, de forma
motivada, pela incidência da Súmula 182/STJ, não sendo o julgador
obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte.
9. Não se constata erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, uma
vez que a conclusão pela ausência de impugnação específica decorreu
da análise objetiva do teor do agravo em recurso especial, e a
eventual divergência quanto à interpretação e à extensão da
jurisprudência desta Corte constitui discussão de mérito
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
dispositivo único e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus
de impugnar, em sua integralidade, todos os fundamentos ali
lançados, não havendo premissa equivocada no acórdão embargado que
autorize a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
11. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
rediscutir o mérito já apreciado ou para reabrir debate sobre
matérias decididas sem a demonstração de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, motivo pelo qual a irresignação da
embargante não pode ser acolhida.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANT E. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória de
inexistência de débito, no qual a Quarta Turma do STJ, com
fundamento no princípio da dialeticidade, negou provimento ao agravo
interno, diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando a
Súmula 182/STJ.
2. A embargante alega contradição, omissão e erro material,
sustentando, em síntese, que: (i) teria enfrentado todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o
acórdão não teria examinado os argumentos constantes do agravo em
recurso especial; e (iii) teria havido erro material na aplicação da
Súmula 182/STJ, afirmando que a jurisprudência desta Corte
mitigaria a exigência de impugnação específica de todos os capítulos
autônomos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
em agravo interno no agravo em recurso especial padece de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da suposta adequada
impugnação, pela embargante, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se eventual
reconsideração sobre a incidência da Súmula 182/STJ, diante da forma
como a embargante estruturou o agravo em recurso especial,
autorizaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a
ausência de impugnação específica e analítica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF, razão pela
qual não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022
do Código de Processo Civil.
6. A embargante limitou-se a alegações genéricas acerca da não
incidência da Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar especificamente os
demais óbices (Súmulas 83/STJ e 284/STF), o que caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, que exige impugnação efetiva, individualizada,
específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão
agravada.
7. A alegação de que teria havido contradição, por supostamente ter
sido feito o enfrentamento integral da decisão de inadmissibilidade,
revela mero inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo
órgão julgador ao conteúdo do agravo em recurso especial, não
configurando contradição interna entre fundamentos e dispositivo do
acórdão embargado.
8. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou
expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial e concluiu, de forma
motivada, pela incidência da Súmula 182/STJ, não sendo o julgador
obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte.
9. Não se constata erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, uma
vez que a conclusão pela ausência de impugnação específica decorreu
da análise objetiva do teor do agravo em recurso especial, e a
eventual divergência quanto à interpretação e à extensão da
jurisprudência desta Corte constitui discussão de mérito
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
dispositivo único e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus
de impugnar, em sua integralidade, todos os fundamentos ali
lançados, não havendo premissa equivocada no acórdão embargado que
autorize a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
11. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
rediscutir o mérito já apreciado ou para reabrir debate sobre
matérias decididas sem a demonstração de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, motivo pelo qual a irresignação da
embargante não pode ser acolhida.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.