Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO
POSSÍVEL DA CONTROVÉRSIA. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA.
VERBAS HONORÁRIAS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE
EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Não há decisão-surpresa quando a solução adotada pelo órgão
julgador está inserta no âmbito do desdobramento possível da
controvérsia. Precedentes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas ações mandamentais em
que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o
valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado
o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de
obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário,
porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel" (REsp 2.092.798/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO
POSSÍVEL DA CONTROVÉRSIA. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA.
VERBAS HONORÁRIAS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE
EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Não há decisão-surpresa quando a solução adotada pelo órgão
julgador está inserta no âmbito do desdobramento possível da
controvérsia. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas ações mandamentais em
que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o
valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado
o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de
obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário,
porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel" (REsp 2.092.798/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.