STJ — 2886856

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 794ea09be6b9ba6301f5ae70f49ccb977bc311c2209ea8ce9c7d9462e4688937

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438716
Número de registro na fonte
202500954633
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 794ea09be6b9ba6301f5ae70f49ccb977bc311c2209ea8ce9c7d9462e4688937. SHA-256 do comentário: e23de8cbce6272d6ba31deb69506527c091e1c1171fde73d4cbf6eb3803f3987.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 794ea09be6b9ba6301f5ae70f49ccb977bc311c2209ea8ce9c7d9462e4688937
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de incompetência interna, de natureza relativa, pode ser deduzida em agravo interno após decisão monocrática; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados, de modo a afastar as Súmulas 182/STJ e 282/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é relativa e deve ser arguida até o início do julgamento, nos termos do art. 71 do RISTJ; a arguição apenas em agravo interno, após julgamento monocrático, acarreta prorrogação da competência da Turma para apreciar o feito. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de prequestionamento dos arts. 110, 300, 313 e 520 do Código de Processo Civil, hipótese que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, não tendo a agravante demonstrado onde houve debate específico desses dispositivos no acórdão recorrido. 5. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido; a mera indicação genérica de violação legal, sem ataque direto aos motivos da inadmissibilidade, configura deficiência recursal e enseja aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. Inexistindo impugnação específica e prequestionamento, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de incompetência interna, de natureza relativa, pode ser deduzida em agravo interno após decisão monocrática; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados, de modo a afastar as Súmulas 182/STJ e 282/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é relativa e deve ser arguida até o início do julgamento, nos termos do art. 71 do RISTJ; a arguição apenas em agravo interno, após julgamento monocrático, acarreta prorrogação da competência da Turma para apreciar o feito. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de prequestionamento dos arts. 110, 300, 313 e 520 do Código de Processo Civil, hipótese que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, não tendo a agravante demonstrado onde houve debate específico desses dispositivos no acórdão recorrido. 5. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido; a mera indicação genérica de violação legal, sem ataque direto aos motivos da inadmissibilidade, configura deficiência recursal e enseja aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. Inexistindo impugnação específica e prequestionamento, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.