STJ — 3045876

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 086ad81f8755d1ab5da1681568ac8b0b7d72685cfa0286859b3caffb429ad579

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438731
Número de registro na fonte
202503316122
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045876 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 086ad81f8755d1ab5da1681568ac8b0b7d72685cfa0286859b3caffb429ad579. SHA-256 do comentário: ab3f61f2db086e39bba1bda4d977a0f1102f1e79348850b8d1941e15f7460243.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 086ad81f8755d1ab5da1681568ac8b0b7d72685cfa0286859b3caffb429ad579
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Em cumprimento provisório de sentença de despejo com cobrança, foi arguida nulidade de intimação sob alegação de ausência de representação processual válida e pleiteada devolução de prazo para impugnação, além de suspensão do cumprimento até julgamento de nulidade nos autos principais. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação, pela existência de representação processual no início do cumprimento de sentença e pela necessidade de observância do art. 272, § 8º, do CPC, mantendo a decisão e rejeitando embargos de declaração. Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial, destacando a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático pelo relator à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; (ii) saber se houve nulidade de intimação e se é cabível a devolução de prazo, considerando a sistemática do art. 272, § 8º, do CPC; (iii) saber se o pedido de suspensão do cumprimento de sentença pode ser acolhido sem reconhecimento prévio de vício processual relevante; e (iv) saber se a reforma do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante, permanecendo assegurado o controle colegiado pelo agravo interno, o que afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 6. O acórdão recorrido fixou, como premissa fático-processual, que o cumprimento provisório de sentença iniciou-se quando a parte executada estava regularmente representada por advogado constituído, afastando irregularidade de intimação. 7. A nulidade de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato a ser praticado, na forma do art. 272, § 8º, do CPC, reputando-se tempestivo se reconhecido o vício; a parte não apresentou a impugnação nem deduziu a preliminar no momento adequado, operando-se a preclusão. 8. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame da cronologia dos atos, das publicações, das comunicações e da existência de prejuízo concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. Os arts. 76 e 513, § 2º, II, do CPC são inaplicáveis nas premissas fixadas, pois não reconhecida irregularidade de representação nem ausência de procurador constituído; sua incidência pressuporia revisão do conjunto fático-probatório. 10. A análise de nulidades processuais observa o princípio pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto e arguição na oportunidade legal, o que não ocorreu. 11. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença dependia do reconhecimento de vício processual relevante, expressamente afastado pelo Tribunal de origem; inexistem omissão ou deficiência de fundamentação, mas inconformismo com o resultado. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. ART. 272, § 8º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Em cumprimento provisório de sentença de despejo com cobrança, foi arguida nulidade de intimação sob alegação de ausência de representação processual válida e pleiteada devolução de prazo para impugnação, além de suspensão do cumprimento até julgamento de nulidade nos autos principais. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação, pela existência de representação processual no início do cumprimento de sentença e pela necessidade de observância do art. 272, § 8º, do CPC, mantendo a decisão e rejeitando embargos de declaração. Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial, destacando a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático pelo relator à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; (ii) saber se houve nulidade de intimação e se é cabível a devolução de prazo, considerando a sistemática do art. 272, § 8º, do CPC; (iii) saber se o pedido de suspensão do cumprimento de sentença pode ser acolhido sem reconhecimento prévio de vício processual relevante; e (iv) saber se a reforma do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante, permanecendo assegurado o controle colegiado pelo agravo interno, o que afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 6. O acórdão recorrido fixou, como premissa fático-processual, que o cumprimento provisório de sentença iniciou-se quando a parte executada estava regularmente representada por advogado constituído, afastando irregularidade de intimação. 7. A nulidade de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato a ser praticado, na forma do art. 272, § 8º, do CPC, reputando-se tempestivo se reconhecido o vício; a parte não apresentou a impugnação nem deduziu a preliminar no momento adequado, operando-se a preclusão. 8. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame da cronologia dos atos, das publicações, das comunicações e da existência de prejuízo concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. Os arts. 76 e 513, § 2º, II, do CPC são inaplicáveis nas premissas fixadas, pois não reconhecida irregularidade de representação nem ausência de procurador constituído; sua incidência pressuporia revisão do conjunto fático-probatório. 10. A análise de nulidades processuais observa o princípio pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto e arguição na oportunidade legal, o que não ocorreu. 11. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença dependia do reconhecimento de vício processual relevante, expressamente afastado pelo Tribunal de origem; inexistem omissão ou deficiência de fundamentação, mas inconformismo com o resultado. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.