Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f4108ca7692cc37754f1cf799227e6834564ff8168f316e5637f398bb339097
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3053062 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f4108ca7692cc37754f1cf799227e6834564ff8168f316e5637f398bb339097. SHA-256 do comentário: cb4ba2b4fad9279d51ad8c6c9fd98d85529c3b18dd842cec1d5a5530372c833d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Embargante sustenta omissão por adoção de premissa fática
equivocada quanto à dialeticidade recursal, violação ao art. 489, §
1º, IV, do CPC, indevida aplicação automática da Súmula 182/STJ,
suposta confusão entre repetição de teses e ausência de impugnação
específica, além de requerer o prequestionamento dos arts. 1.022, I
e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF.
3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais
apontados e pela incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso
especial, a insurgente sustentou genericamente a não incidência da
Súmula 7/STJ, sem impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve
adoção de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da
ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula 7/STJ; e
(iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos
presentes embargos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente.
6. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, ao
concluir que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas
quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ e não impugnaram
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Inexistência de omissão ou adoção de premissa equivocada.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para
dirimir a controvérsia, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do
CPC e o art. 93, IX, da CF.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração
para rediscutir o julgado poderá ensejar sua incidência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Embargante sustenta omissão por adoção de premissa fática
equivocada quanto à dialeticidade recursal, violação ao art. 489, §
1º, IV, do CPC, indevida aplicação automática da Súmula 182/STJ,
suposta confusão entre repetição de teses e ausência de impugnação
específica, além de requerer o prequestionamento dos arts. 1.022, I
e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF.
3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais
apontados e pela incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso
especial, a insurgente sustentou genericamente a não incidência da
Súmula 7/STJ, sem impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve
adoção de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da
ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula 7/STJ; e
(iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos
presentes embargos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente.
6. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, ao
concluir que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas
quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ e não impugnaram
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Inexistência de omissão ou adoção de premissa equivocada.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para
dirimir a controvérsia, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do
CPC e o art. 93, IX, da CF.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração
para rediscutir o julgado poderá ensejar sua incidência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3053062 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5f4108ca7692cc37754f1cf799227e6834564ff8168f316e5637f398bb339097. SHA-256 do comentário:cb4ba2b4fad9279d51ad8c6c9fd98d85529c3b18dd842cec1d5a5530372c833d.