STJ — 3120016

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9cdf28e01e5e2019f752f54e3bd452fe710143c2c6166df0ff45f4fddce1600

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438755
Número de registro na fonte
202504679137
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9cdf28e01e5e2019f752f54e3bd452fe710143c2c6166df0ff45f4fddce1600. SHA-256 do comentário: 26a284547490462a9fd5ea87f167b7656db4516732ef92b97009eab4b21183ec.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula 83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação monitória. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC; a existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual segundo os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, além do afastamento da majoração de honorários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial afasta a vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao juízo de admissibilidade proferido na origem (art. 1.030, V, do CPC); (ii) saber se há distinção relevante capaz de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e se a controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista em ação monitória.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, não havendo vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao exame realizado pelo Tribunal de origem; compete à Corte Superior o juízo definitivo de admissibilidade. 4. A cláusula que subordina o vencimento da obrigação ao exclusivo arbítrio de uma das partes configura condição puramente potestativa, sendo inválida e tornando a dívida imediatamente exigível, nos termos do art. 331 do Código Civil, aplicável inclusive à ação monitória. 5. Os precedentes desta Corte sobre condição puramente potestativa e exigibilidade à vista incidem sobre a hipótese, atraindo a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à validade da cláusula contratual e ao atendimento dos requisitos da ação monitória exigiria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE À VISTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula 83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação monitória. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC; a existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual segundo os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, além do afastamento da majoração de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial afasta a vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao juízo de admissibilidade proferido na origem (art. 1.030, V, do CPC); (ii) saber se há distinção relevante capaz de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e se a controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista em ação monitória. III. Razões de decidir 3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, não havendo vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao exame realizado pelo Tribunal de origem; compete à Corte Superior o juízo definitivo de admissibilidade. 4. A cláusula que subordina o vencimento da obrigação ao exclusivo arbítrio de uma das partes configura condição puramente potestativa, sendo inválida e tornando a dívida imediatamente exigível, nos termos do art. 331 do Código Civil, aplicável inclusive à ação monitória. 5. Os precedentes desta Corte sobre condição puramente potestativa e exigibilidade à vista incidem sobre a hipótese, atraindo a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à validade da cláusula contratual e ao atendimento dos requisitos da ação monitória exigiria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.