STJ — 3154960

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 779e1692d132cd2a7ca6ad2e75eeb8e5cf05d207e6f5bde458e055b85dcd87e7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei 14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração quando a informação constar dos autos eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu. 4. A alegação de indicação de prazo pelo PJe, sem juntada de documento dotado de fé pública, não é meio idôneo para comprovar tempestividade, sendo insuficientes meras referências nas razões recursais. 5. Ausente comprovação da causa de dilação do prazo ou da data de intimação eletrônica prevalente, mantém-se a conclusão de intempestividade e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei 14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração quando a informação constar dos autos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu. 4. A alegação de indicação de prazo pelo PJe, sem juntada de documento dotado de fé pública, não é meio idôneo para comprovar tempestividade, sendo insuficientes meras referências nas razões recursais. 5. Ausente comprovação da causa de dilação do prazo ou da data de intimação eletrônica prevalente, mantém-se a conclusão de intempestividade e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.