STJ — 3154960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 779e1692d132cd2a7ca6ad2e75eeb8e5cf05d207e6f5bde458e055b85dcd87e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de
que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de
documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é
suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso
especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei
14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à
possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração
quando a informação constar dos autos eletrônicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do
vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do
processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se
a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu.
4. A alegação de indicação de prazo pelo PJe, sem juntada de
documento dotado de fé pública, não é meio idôneo para comprovar
tempestividade, sendo insuficientes meras referências nas razões
recursais.
5. Ausente comprovação da causa de dilação do prazo ou da data de
intimação eletrônica prevalente, mantém-se a conclusão de
intempestividade e a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de
que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de
documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é
suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso
especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei
14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à
possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração
quando a informação constar dos autos eletrônicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do
vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do
processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se
a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu.
4. A alegação de indicação de prazo pelo PJe, sem juntada de
documento dotado de fé pública, não é meio idôneo para comprovar
tempestividade, sendo insuficientes meras referências nas razões
recursais.
5. Ausente comprovação da causa de dilação do prazo ou da data de
intimação eletrônica prevalente, mantém-se a conclusão de
intempestividade e a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.