STJ — 2875482

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acfc181dbb198be76a8245b1b8be0ae97dae23be77133aa6a1a8443791dd4fc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCA "FRANGO ATROPELADO". UTILIZAÇÃO COMO NOME DE ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor" (AgInt no REsp 1.663.455/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
  2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "não é vedado que a ré apelante ou qualquer outro restaurante se utilize da expressão "frango atropelado" em seus cardápios, ou mesmo em materiais publicitários, com o fim de informar aos clientes que o prato é servido no local. Entretanto, ela não pode se valer da marca registrada da autora para se identificar perante os consumidores, vez que a utilização indevida de sua marca por outrem configura violação à propriedade industrial e concorrência desleal, devendo ser coibida. Além disso, na hipótese, ambas as partes atuam em Campinas/SP, sendo que a autora possuí quatro unidades na cidade". Acrescentou, ainda, que "o fato de a ré utilizar a marca da apelante como nome de seu restaurante pode induzir o consumidor em erro, levando-o a acreditar que o estabelecimento da ré poderia ser uma das unidades da autora. Ainda, deve ser considerada a proteção conferida à apelada pelo INPI, pois, não obstante não ser marca de alto renome, a análise comparativa entre os nomes demonstra a evidente possibilidade de confusão".
  3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da possibilidade de confusão entre marcas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCA "FRANGO ATROPELADO". UTILIZAÇÃO COMO NOME DE ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor" (AgInt no REsp 1.663.455/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "não é vedado que a ré apelante ou qualquer outro restaurante se utilize da expressão "frango atropelado" em seus cardápios, ou mesmo em materiais publicitários, com o fim de informar aos clientes que o prato é servido no local. Entretanto, ela não pode se valer da marca registrada da autora para se identificar perante os consumidores, vez que a utilização indevida de sua marca por outrem configura violação à propriedade industrial e concorrência desleal, devendo ser coibida. Além disso, na hipótese, ambas as partes atuam em Campinas/SP, sendo que a autora possuí quatro unidades na cidade". Acrescentou, ainda, que "o fato de a ré utilizar a marca da apelante como nome de seu restaurante pode induzir o consumidor em erro, levando-o a acreditar que o estabelecimento da ré poderia ser uma das unidades da autora. Ainda, deve ser considerada a proteção conferida à apelada pelo INPI, pois, não obstante não ser marca de alto renome, a análise comparativa entre os nomes demonstra a evidente possibilidade de confusão". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da possibilidade de confusão entre marcas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.