Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d264c4a02e4ac4885b01da1e85e04633fe201ee19f6245b5ff7a7055ed050c94
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079661 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d264c4a02e4ac4885b01da1e85e04633fe201ee19f6245b5ff7a7055ed050c94. SHA-256 do comentário: fd2d8f9aa140f4e53fa49f87c70e9cddc0cfbe8fc2b5929aa0fbe8bcba40dba5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que desproveu agravo em
recurso especial, mantendo acórdão estadual que, em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença de obrigação de fazer,
restabeleceu multa cominatória diária e deferiu tutela de urgência
cautelar de arresto de bens no âmbito de incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o
restabelecimento das astreintes em sede de cumprimento de sentença
pode subsistir, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisto em
instância especial sem ocorrência de irrisão ou exorbitância,
considerando a vedação de revolvimento fático-probatório; (iii)
saber se a alegação de ausência dos requisitos da desconsideração
inversa da personalidade jurídica pode ser reapreciada, à vista da
preclusão reconhecida pelo tribunal de origem e da necessidade de
reexame de provas; (iv) verificar a incidência das Súmulas 83 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência
repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 705), segundo a
qual a multa cominatória não integra a coisa julgada e pode ser
cominada, alterada ou suprimida posteriormente, razão pela qual
incide a Súmula 83/STJ.
4. A revisão do quantum das astreintes, em sede especial, apenas é
possível nas hipóteses de irrisão ou exorbitância, circunstâncias
não verificadas no caso, sendo vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade
jurídica encontra-se preclusa, conforme consignado pelo tribunal de
origem, e sua rediscussão demandaria reexame de provas, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Inexistência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
agravada, que se apoiou em diretriz jurisprudencial consolidada e em
óbices sumulares específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que desproveu agravo em
recurso especial, mantendo acórdão estadual que, em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença de obrigação de fazer,
restabeleceu multa cominatória diária e deferiu tutela de urgência
cautelar de arresto de bens no âmbito de incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o
restabelecimento das astreintes em sede de cumprimento de sentença
pode subsistir, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisto em
instância especial sem ocorrência de irrisão ou exorbitância,
considerando a vedação de revolvimento fático-probatório; (iii)
saber se a alegação de ausência dos requisitos da desconsideração
inversa da personalidade jurídica pode ser reapreciada, à vista da
preclusão reconhecida pelo tribunal de origem e da necessidade de
reexame de provas; (iv) verificar a incidência das Súmulas 83 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência
repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 705), segundo a
qual a multa cominatória não integra a coisa julgada e pode ser
cominada, alterada ou suprimida posteriormente, razão pela qual
incide a Súmula 83/STJ.
4. A revisão do quantum das astreintes, em sede especial, apenas é
possível nas hipóteses de irrisão ou exorbitância, circunstâncias
não verificadas no caso, sendo vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade
jurídica encontra-se preclusa, conforme consignado pelo tribunal de
origem, e sua rediscussão demandaria reexame de provas, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Inexistência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
agravada, que se apoiou em diretriz jurisprudencial consolidada e em
óbices sumulares específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079661 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d264c4a02e4ac4885b01da1e85e04633fe201ee19f6245b5ff7a7055ed050c94. SHA-256 do comentário:fd2d8f9aa140f4e53fa49f87c70e9cddc0cfbe8fc2b5929aa0fbe8bcba40dba5.