STJ — 3126466

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2368023a5e61ee0ac349b5ac5cfb77a7bbb311f25131e2cf71eb5f3e80892ae3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXCESSO DE PODERES REPRESENTATIVOS. VIOLAÇÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO VÍCIO. INEFICÁCIA EM SENTIDO ESTRITO (INOPONIBILIDADE). ART. 1.015 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. AFASTAMENTO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO À SOCIEDADE GARANTIDORA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Na hipótese, a Corte local enfrentou a tese da composição societária, consignando a prevalência da vedação estatutária expressa.
  2. É inviável o conhecimento de teses suscitadas apenas em sede de agravo interno (ratificação tácita - art. 662 do CC), por configurar indevida inovação recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
  3. O ato praticado por administrador com excesso de poderes representativos (violação a cláusula estatutária limitativa) situa-se no plano da eficácia, caracterizando-se como ineficácia em sentido estrito (inoponibilidade) em relação à sociedade indevidamente representada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil (regime anterior à Lei 14.195/2021).
  4. A Teoria da Aparência e a proteção da boa-fé objetiva não socorrem o terceiro contratante quando as instâncias ordinárias, mediante análise fática, assentam que a instituição financeira conhecia ou deveria conhecer a restrição estatutária, tendo em vista o acesso aos atos constitutivos no momento da contratação.
  5. A revisão das premissas acerca da ausência de boa-fé do credor e da inexistência de benefício econômico revertido em favor da sociedade garantidora demanda o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXCESSO DE PODERES REPRESENTATIVOS. VIOLAÇÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO VÍCIO. INEFICÁCIA EM SENTIDO ESTRITO (INOPONIBILIDADE). ART. 1.015 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. AFASTAMENTO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO À SOCIEDADE GARANTIDORA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Na hipótese, a Corte local enfrentou a tese da composição societária, consignando a prevalência da vedação estatutária expressa. 2. É inviável o conhecimento de teses suscitadas apenas em sede de agravo interno (ratificação tácita - art. 662 do CC), por configurar indevida inovação recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3. O ato praticado por administrador com excesso de poderes representativos (violação a cláusula estatutária limitativa) situa-se no plano da eficácia, caracterizando-se como ineficácia em sentido estrito (inoponibilidade) em relação à sociedade indevidamente representada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil (regime anterior à Lei 14.195/2021). 4. A Teoria da Aparência e a proteção da boa-fé objetiva não socorrem o terceiro contratante quando as instâncias ordinárias, mediante análise fática, assentam que a instituição financeira conhecia ou deveria conhecer a restrição estatutária, tendo em vista o acesso aos atos constitutivos no momento da contratação. 5. A revisão das premissas acerca da ausência de boa-fé do credor e da inexistência de benefício econômico revertido em favor da sociedade garantidora demanda o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.