Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADO DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EM CURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ E AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO VOLTADAS AO
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA CONFIGURADA. SÚMULA
182/STJ. TEMA 60/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
consistentes na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de afronta
ao art. 1.022 do CPC.
- No agravo interno, a parte recorrente reitera alegações relativas
à existência de litispendência, à natureza difusa do dano
ambiental, à ausência de demonstração de dano moral individual e à
suposta omissão do acórdão estadual, mas não demonstra, de modo
concreto e pormenorizado, onde e como teria infirmado os fundamentos
da inadmissão do recurso especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o agravo em recurso especial deve atacar todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ.
- Ainda que superado o óbice formal, o acórdão de origem decidiu em
conformidade com o Tema 60/STJ, ao afastar a extinção por
litispendência e determinar a suspensão da ação individual até o
julgamento da ação coletiva relacionada à macrolide.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADO DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EM CURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ E AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO VOLTADAS AO
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA CONFIGURADA. SÚMULA
182/STJ. TEMA 60/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
consistentes na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de afronta
ao art. 1.022 do CPC.
2. No agravo interno, a parte recorrente reitera alegações relativas
à existência de litispendência, à natureza difusa do dano
ambiental, à ausência de demonstração de dano moral individual e à
suposta omissão do acórdão estadual, mas não demonstra, de modo
concreto e pormenorizado, onde e como teria infirmado os fundamentos
da inadmissão do recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o agravo em recurso especial deve atacar todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ.
4. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão de origem decidiu em
conformidade com o Tema 60/STJ, ao afastar a extinção por
litispendência e determinar a suspensão da ação individual até o
julgamento da ação coletiva relacionada à macrolide.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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