STJ — 3079853

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 014832ed04619a971125c9e356030f40269dbeb543e6ffec8a34aaf235d8ef57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438818
Número de registro na fonte
202504080144
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 014832ed04619a971125c9e356030f40269dbeb543e6ffec8a34aaf235d8ef57. SHA-256 do comentário: 9d6918e56620656f7239418adc4b1c06cf470a8105f6273972411987c958005b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 014832ed04619a971125c9e356030f40269dbeb543e6ffec8a34aaf235d8ef57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADO DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO VOLTADAS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. TEMA 60/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
  2. No agravo interno, a parte recorrente reitera alegações relativas à existência de litispendência, à natureza difusa do dano ambiental, à ausência de demonstração de dano moral individual e à suposta omissão do acórdão estadual, mas não demonstra, de modo concreto e pormenorizado, onde e como teria infirmado os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  4. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão de origem decidiu em conformidade com o Tema 60/STJ, ao afastar a extinção por litispendência e determinar a suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva relacionada à macrolide.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADO DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO VOLTADAS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. TEMA 60/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. No agravo interno, a parte recorrente reitera alegações relativas à existência de litispendência, à natureza difusa do dano ambiental, à ausência de demonstração de dano moral individual e à suposta omissão do acórdão estadual, mas não demonstra, de modo concreto e pormenorizado, onde e como teria infirmado os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão de origem decidiu em conformidade com o Tema 60/STJ, ao afastar a extinção por litispendência e determinar a suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva relacionada à macrolide. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.