STJ — 2929198

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8096b4732a5253c6f0d4e96f8dee2fbc8e310ac91eb3fc5d34d99e5e32a79998

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438819
Número de registro na fonte
202501635771
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2929198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8096b4732a5253c6f0d4e96f8dee2fbc8e310ac91eb3fc5d34d99e5e32a79998. SHA-256 do comentário: a131f0511d7949a50863d2404cde8bd7fa2ea0579096b37a883c760aacf2fbda.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8096b4732a5253c6f0d4e96f8dee2fbc8e310ac91eb3fc5d34d99e5e32a79998
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante. 2. Fato relevante. A instância ordinária reconheceu a contratação, a prestação efetiva dos serviços e o rompimento unilateral da avença pelo contratante, assentando a existência de serviços não remunerados no tempo e modo próprios, razão pela qual manteve o arbitramento proporcional dos honorários. 3. As decisões anteriores. Apelações julgadas com manutenção do arbitramento proporcional; embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto à estrutura remuneratória contratual, à alegada natureza híbrida da avença e aos termos de quitação; (ii) saber se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao arbitrar honorários sem extrapolar os limites do pedido e da causa de pedir; e (iii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente desenvolvido diante da rescisão unilateral do contrato antes do término da atuação, ainda que exista cláusula de êxito ou múltiplas formas de remuneração, e se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou a controvérsia central e expôs fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não sendo exigida resposta individualizada a cada cláusula ou documento quando a motivação é apta a decidir a causa. Precedentes. 6. A alegação de julgamento extra petita pressupõe o reexame da petição inicial, da causa de pedir, da extensão do pedido e do conteúdo da sentença, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; além disso, o arbitramento proporcional decorreu de interpretação lógico-sistemática do pedido de arbitramento de honorários dentro dos limites da lide. 7. O afastamento do arbitramento com base em contrato válido, múltiplas formas de remuneração, condição suspensiva e termos de quitação demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório (extensão dos serviços, dinâmica de execução e alcance das quitações), incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ admite o arbitramento judicial de honorários proporcionais quando há revogação ou rescisão unilateral pelo mandante antes do término dos serviços, inclusive em contratos com cláusula de êxito, para evitar enriquecimento sem causa, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 9. Em sede de recurso especial, é inviável rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias ou afastar entendimento jurisprudencial consolidado; o inconformismo do agravante não autoriza a superação dos óbices sumulares. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante. 2. Fato relevante. A instância ordinária reconheceu a contratação, a prestação efetiva dos serviços e o rompimento unilateral da avença pelo contratante, assentando a existência de serviços não remunerados no tempo e modo próprios, razão pela qual manteve o arbitramento proporcional dos honorários. 3. As decisões anteriores. Apelações julgadas com manutenção do arbitramento proporcional; embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto à estrutura remuneratória contratual, à alegada natureza híbrida da avença e aos termos de quitação; (ii) saber se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao arbitrar honorários sem extrapolar os limites do pedido e da causa de pedir; e (iii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente desenvolvido diante da rescisão unilateral do contrato antes do término da atuação, ainda que exista cláusula de êxito ou múltiplas formas de remuneração, e se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou a controvérsia central e expôs fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não sendo exigida resposta individualizada a cada cláusula ou documento quando a motivação é apta a decidir a causa. Precedentes. 6. A alegação de julgamento extra petita pressupõe o reexame da petição inicial, da causa de pedir, da extensão do pedido e do conteúdo da sentença, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; além disso, o arbitramento proporcional decorreu de interpretação lógico-sistemática do pedido de arbitramento de honorários dentro dos limites da lide. 7. O afastamento do arbitramento com base em contrato válido, múltiplas formas de remuneração, condição suspensiva e termos de quitação demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório (extensão dos serviços, dinâmica de execução e alcance das quitações), incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ admite o arbitramento judicial de honorários proporcionais quando há revogação ou rescisão unilateral pelo mandante antes do término dos serviços, inclusive em contratos com cláusula de êxito, para evitar enriquecimento sem causa, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 9. Em sede de recurso especial, é inviável rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias ou afastar entendimento jurisprudencial consolidado; o inconformismo do agravante não autoriza a superação dos óbices sumulares. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.