STJ — 3012141

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68d284391a399ee203f768e81645e784dd87cf7e5b23986d02f844c81ce36b54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438832
Número de registro na fonte
202502789320
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012141 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68d284391a399ee203f768e81645e784dd87cf7e5b23986d02f844c81ce36b54. SHA-256 do comentário: ac18170a25006c7e74f00b437e8ad7b9e0e2d4fbf1a66cad574a1e17f741c2ce.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda de embargos de terceiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de formalismo excessivo e de violação ao art. 1008 do CPC não prospera, pois houve falta de dialeticidade recursal, com ausência de impugnação aos óbices apontados (Súmula 283/STF e impossibilidade de recurso especial por ofensa à lei local), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir efeito infringente, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda de embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de formalismo excessivo e de violação ao art. 1008 do CPC não prospera, pois houve falta de dialeticidade recursal, com ausência de impugnação aos óbices apontados (Súmula 283/STF e impossibilidade de recurso especial por ofensa à lei local), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir efeito infringente, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.