STJ — 3012141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68d284391a399ee203f768e81645e784dd87cf7e5b23986d02f844c81ce36b54
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1438832
- Número de registro na fonte
- 202502789320
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em
demanda de embargos de terceiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da devida impugnação
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de formalismo excessivo e de violação ao art. 1008 do
CPC não prospera, pois houve falta de dialeticidade recursal, com
ausência de impugnação aos óbices apontados (Súmula 283/STF e
impossibilidade de recurso especial por ofensa à lei local),
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o julgado ou atribuir efeito infringente, quando ausentes
os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1022 do
CPC. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em
demanda de embargos de terceiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da devida impugnação
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de formalismo excessivo e de violação ao art. 1008 do
CPC não prospera, pois houve falta de dialeticidade recursal, com
ausência de impugnação aos óbices apontados (Súmula 283/STF e
impossibilidade de recurso especial por ofensa à lei local),
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o julgado ou atribuir efeito infringente, quando ausentes
os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012141 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
68d284391a399ee203f768e81645e784dd87cf7e5b23986d02f844c81ce36b54. SHA-256 do comentário:ac18170a25006c7e74f00b437e8ad7b9e0e2d4fbf1a66cad574a1e17f741c2ce.