STJ — 2054934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d003508639a8f488da9393b86ec8a3f06bd29357b861b79518a3d0add54138a3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LISTA DE FERIADOS. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo insuficiente para tanto a simples cópia do calendário ou lista de feriados extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LISTA DE FERIADOS.
INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial
protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de
acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil de 2015.
3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deve ser colacionado aos autos no
momento de sua interposição, para fins de aferição
da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe
o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil
de 2015.
4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado
local ou recesso forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, sendo
insuficiente para tanto a simples cópia do calendário
ou lista de feriados extraída do sítio eletrônico
do tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.