STJ — 3094676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec06c0e6d2b12a864df1b3c635867475c22afe3a86d0b0ef63c904533dd90253
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
que afastou a decadência do art. 26 do CDC e reconheceu a incidência
de prescrição decenal (art. 205 do CC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
obrigação de fazer fundada em vícios de construção está sujeita ao
prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC ou ao prazo
prescricional, bem como se incidem o prazo de garantia quinquenal do
art. 618 do CC e o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC a
partir da ciência dos vícios.
3. Outra questão consiste também em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, a atrair a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O prazo do art. 26 do CDC reflete decadência ligada ao direito de
reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, não se
aplicando à pretensão de responsabilização por vícios de construção,
sobretudo quando se cuida de vícios ocultos.
5. A responsabilidade por vícios de construção sujeita-se a prazo
prescricional, sendo decenal o prazo da ação para obter do
construtor a indenização ou o adimplemento correlato, conforme o
art. 205 do CC.
6. No caso, os vícios foram percebidos em 2007 e tecnicamente
constatados em 2016; proposta a ação em 2016, não se consumou a
prescrição decenal, afastando-se, de igual modo, a decadência do
art. 26 do CDC.
7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ
quanto à inaplicabilidade da decadência do CDC e à incidência da
prescrição decenal do CC para vícios de construção, impondo-se a
aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DECADÊNCIA DO ART.
26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
que afastou a decadência do art. 26 do CDC e reconheceu a incidência
de prescrição decenal (art. 205 do CC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
obrigação de fazer fundada em vícios de construção está sujeita ao
prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC ou ao prazo
prescricional, bem como se incidem o prazo de garantia quinquenal do
art. 618 do CC e o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC a
partir da ciência dos vícios.
3. Outra questão consiste também em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, a atrair a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O prazo do art. 26 do CDC reflete decadência ligada ao direito de
reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, não se
aplicando à pretensão de responsabilização por vícios de construção,
sobretudo quando se cuida de vícios ocultos.
5. A responsabilidade por vícios de construção sujeita-se a prazo
prescricional, sendo decenal o prazo da ação para obter do
construtor a indenização ou o adimplemento correlato, conforme o
art. 205 do CC.
6. No caso, os vícios foram percebidos em 2007 e tecnicamente
constatados em 2016; proposta a ação em 2016, não se consumou a
prescrição decenal, afastando-se, de igual modo, a decadência do
art. 26 do CDC.
7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ
quanto à inaplicabilidade da decadência do CDC e à incidência da
prescrição decenal do CC para vícios de construção, impondo-se a
aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.