STJ — 3094676

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec06c0e6d2b12a864df1b3c635867475c22afe3a86d0b0ef63c904533dd90253

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a decadência do art. 26 do CDC e reconheceu a incidência de prescrição decenal (art. 205 do CC).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de obrigação de fazer fundada em vícios de construção está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC ou ao prazo prescricional, bem como se incidem o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC e o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC a partir da ciência dos vícios. 3. Outra questão consiste também em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. O prazo do art. 26 do CDC reflete decadência ligada ao direito de reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, não se aplicando à pretensão de responsabilização por vícios de construção, sobretudo quando se cuida de vícios ocultos. 5. A responsabilidade por vícios de construção sujeita-se a prazo prescricional, sendo decenal o prazo da ação para obter do construtor a indenização ou o adimplemento correlato, conforme o art. 205 do CC. 6. No caso, os vícios foram percebidos em 2007 e tecnicamente constatados em 2016; proposta a ação em 2016, não se consumou a prescrição decenal, afastando-se, de igual modo, a decadência do art. 26 do CDC. 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade da decadência do CDC e à incidência da prescrição decenal do CC para vícios de construção, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a decadência do art. 26 do CDC e reconheceu a incidência de prescrição decenal (art. 205 do CC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de obrigação de fazer fundada em vícios de construção está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC ou ao prazo prescricional, bem como se incidem o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC e o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC a partir da ciência dos vícios. 3. Outra questão consiste também em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O prazo do art. 26 do CDC reflete decadência ligada ao direito de reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, não se aplicando à pretensão de responsabilização por vícios de construção, sobretudo quando se cuida de vícios ocultos. 5. A responsabilidade por vícios de construção sujeita-se a prazo prescricional, sendo decenal o prazo da ação para obter do construtor a indenização ou o adimplemento correlato, conforme o art. 205 do CC. 6. No caso, os vícios foram percebidos em 2007 e tecnicamente constatados em 2016; proposta a ação em 2016, não se consumou a prescrição decenal, afastando-se, de igual modo, a decadência do art. 26 do CDC. 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade da decadência do CDC e à incidência da prescrição decenal do CC para vícios de construção, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.