STJ — 2541933

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79064050d2f5eb4155d93cc280fa41a3368121d50a67e39e15260c9306231565

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438852
Número de registro na fonte
202304460488
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2541933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79064050d2f5eb4155d93cc280fa41a3368121d50a67e39e15260c9306231565. SHA-256 do comentário: b67f0bd15ce94474b4c552b18d3921993cfb2b4051640abf4a6335f7f4e1c309.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 79064050d2f5eb4155d93cc280fa41a3368121d50a67e39e15260c9306231565
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) falta de prequestionamento dos demais dispositivos federais invocados. O acórdão recorrido também manteve a extinção dos embargos de terceiro por fundamento processual autônomo (preclusão consumativa e coisa julgada), decorrente de anterior oposição de embargos de terceiro pelo consórcio em defesa das empresas consorciadas. 3. As agravantes alegaram, em síntese, que houve impugnação suficiente, inclusive com invocação do art. 1.025 do CPC, e sustentaram tratar-se de constrições distintas em momentos diversos, buscando afastar a preclusão consumativa e a coisa julgada.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão, consistes em: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a invocação do art. 1.025 do CPC, sem a demonstração objetiva de omissão relevante, é bastante para suprir o prequestionamento; (iii) saber se, diante de fundamento autônomo suficiente (preclusão consumativa e coisa julgada quanto aos embargos de terceiro), era indispensável impugnação específica no recurso especial e no agravo em recurso especial; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial admite conhecimento parcial do agravo em recurso especial quando houver impugnação deficiente de algum de seus óbices, considerando seu caráter de dispositivo único e incindível.

III. Razões de decidir

3. Incide o princípio da dialeticidade: compete ao agravante atacar, de modo individualizado e fundamentado, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A mera referência ao art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração específica de vício no acórdão recorrido; o prequestionamento ficto pressupõe a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante, o que não foi efetuado de forma suficiente nas razões do agravo em recurso especial. 5. A existência de fundamento processual autônomo e suficiente (preclusão consumativa e coisa julgada, em razão de embargos de terceiro anteriormente opostos pelo consórcio) exige impugnação direta e específica; a concentração das razões em temas de redirecionamento da execução e ausência de solidariedade não infirmou adequadamente esse óbice. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, não admitindo conhecimento parcial do agravo em recurso especial; a falta de enfrentamento de qualquer fundamento suficiente inviabiliza o conhecimento do reclamo. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INCINDÍVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) falta de prequestionamento dos demais dispositivos federais invocados. O acórdão recorrido também manteve a extinção dos embargos de terceiro por fundamento processual autônomo (preclusão consumativa e coisa julgada), decorrente de anterior oposição de embargos de terceiro pelo consórcio em defesa das empresas consorciadas. 3. As agravantes alegaram, em síntese, que houve impugnação suficiente, inclusive com invocação do art. 1.025 do CPC, e sustentaram tratar-se de constrições distintas em momentos diversos, buscando afastar a preclusão consumativa e a coisa julgada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, consistes em: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a invocação do art. 1.025 do CPC, sem a demonstração objetiva de omissão relevante, é bastante para suprir o prequestionamento; (iii) saber se, diante de fundamento autônomo suficiente (preclusão consumativa e coisa julgada quanto aos embargos de terceiro), era indispensável impugnação específica no recurso especial e no agravo em recurso especial; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial admite conhecimento parcial do agravo em recurso especial quando houver impugnação deficiente de algum de seus óbices, considerando seu caráter de dispositivo único e incindível. III. Razões de decidir 3. Incide o princípio da dialeticidade: compete ao agravante atacar, de modo individualizado e fundamentado, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A mera referência ao art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração específica de vício no acórdão recorrido; o prequestionamento ficto pressupõe a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante, o que não foi efetuado de forma suficiente nas razões do agravo em recurso especial. 5. A existência de fundamento processual autônomo e suficiente (preclusão consumativa e coisa julgada, em razão de embargos de terceiro anteriormente opostos pelo consórcio) exige impugnação direta e específica; a concentração das razões em temas de redirecionamento da execução e ausência de solidariedade não infirmou adequadamente esse óbice. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, não admitindo conhecimento parcial do agravo em recurso especial; a falta de enfrentamento de qualquer fundamento suficiente inviabiliza o conhecimento do reclamo. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.