Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e942d68f5b3fa46f36c661cc8a1562b9dabc11cd9dd9914f581d6e2373eb718c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012966 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e942d68f5b3fa46f36c661cc8a1562b9dabc11cd9dd9914f581d6e2373eb718c. SHA-256 do comentário: 077e81afe600fd3385e63e3fc926c5ac6aa201b81daf12cc235d02fa254addcd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob
alegação de omissão quanto à análise de fundamentação que
demonstraria não ter havido impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. O acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 182 do STJ,
à luz do princípio da dialeticidade, porque o agravante limitou-se a
afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a
repetir razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da
decisão de inadmissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação
suficiente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, revelando nítido caráter infringente, já que a parte busca
reabrir debate decidido no acórdão embargado.
6. A conclusão sobre a incidência da Súmula 182/STJ decorreu da
ausência de impugnação específica e do não atendimento à
dialeticidade recursal, circunstância expressamente enfrentada no
acórdão embargado, afastando a alegada omissão.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial. Inexistência de vícios do art. 1.022
do CPC. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob
alegação de omissão quanto à análise de fundamentação que
demonstraria não ter havido impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. O acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 182 do STJ,
à luz do princípio da dialeticidade, porque o agravante limitou-se a
afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a
repetir razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da
decisão de inadmissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação
suficiente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, revelando nítido caráter infringente, já que a parte busca
reabrir debate decidido no acórdão embargado.
6. A conclusão sobre a incidência da Súmula 182/STJ decorreu da
ausência de impugnação específica e do não atendimento à
dialeticidade recursal, circunstância expressamente enfrentada no
acórdão embargado, afastando a alegada omissão.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012966 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e942d68f5b3fa46f36c661cc8a1562b9dabc11cd9dd9914f581d6e2373eb718c. SHA-256 do comentário:077e81afe600fd3385e63e3fc926c5ac6aa201b81daf12cc235d02fa254addcd.