STJ — 2253853

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c577ea823d5e0046d27c6c67c3097f8118b3a4c318be59f9948304c3ad92c2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 7, 83 e 211/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/2015; (ii) verificar se é possível superar a ausência de prequestionamento das teses veiculadas no recurso especial, à luz da Súmula 211/STJ; (iii) saber se, em recurso especial, é aplicável o teor da Súmula 7/STJ, em relação à suposta afronta aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC/15, e se o acórdão que reconheceu o direito ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados, em razão da rescisão unilateral de contrato de mandato com cláusula de êxito, está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Segundo entendimento firmando neste Tribunal Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Precedentes. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. 4.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo rompimento antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial da verba profissional, levando-se em consideração as atividades desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 7, 83 e 211/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/2015; (ii) verificar se é possível superar a ausência de prequestionamento das teses veiculadas no recurso especial, à luz da Súmula 211/STJ; (iii) saber se, em recurso especial, é aplicável o teor da Súmula 7/STJ, em relação à suposta afronta aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC/15, e se o acórdão que reconheceu o direito ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados, em razão da rescisão unilateral de contrato de mandato com cláusula de êxito, está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Segundo entendimento firmando neste Tribunal Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Precedentes. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. 4.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo rompimento antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial da verba profissional, levando-se em consideração as atividades desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.