STJ — 2758890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf79c3485e18ff2f17242484f86267deb11579d21954242d6da6d84e793d6230
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior, que não conheceu do agravo e do recurso especial,
por aplicação da Súmula 115/STJ, diante da ausência de procuração em
favor da advogada subscritora do recurso especial e do agravo
respectivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso especial e
do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para regularizar
a representação processual, é apta a sanar o vício e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento firmado pela eg. Corte Especial, "os
poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial
devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva
interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no
artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento
do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)." (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025).
4. Na hipótese, o instrumento de procuração acostado aos autos foi
outorgado em data posterior à interposição do recurso especial e do
agravo respectivo, circunstância que, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior, não supre o vício de representação
e não afasta a incidência da Súmula 115/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior, que não conheceu do agravo e do recurso especial,
por aplicação da Súmula 115/STJ, diante da ausência de procuração em
favor da advogada subscritora do recurso especial e do agravo
respectivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso especial e
do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para regularizar
a representação processual, é apta a sanar o vício e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento firmado pela eg. Corte Especial, "os
poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial
devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva
interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no
artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento
do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)." (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025).
4. Na hipótese, o instrumento de procuração acostado aos autos foi
outorgado em data posterior à interposição do recurso especial e do
agravo respectivo, circunstância que, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior, não supre o vício de representação
e não afasta a incidência da Súmula 115/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.