STJ — 1885537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a32c33ea322688f00a4111d9a665a6e31b99b82cbd37297f6f6c4099614090d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, a recorrente
debateu acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento
na ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide em relação às
administradoras de fundo de investimento, por ausência de cláusula
expressa de garantia regressiva, por potencial prejuízo à regular
marcha processual e por reconhecer a possibilidade de exercício do
eventual direito de regresso em ação autônoma.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência
de fundamentação e pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão
monocrática agravada manteve a negativa de provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de
origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao
adentrar aspectos de mérito no juízo de admissibilidade do recurso
especial, à luz do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ; (ii) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e
contradição na análise do cabimento da denunciação da lide e da
interpretação das cláusulas contratuais, em afronta aos arts. 489, §
1º, II, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) saber se a pretensão
recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
de premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se a denunciação da
lide é juridicamente cabível, à luz do art. 125, II e § 1º, do CPC,
diante da alegada existência de relação jurídica garantidora
regressiva e da preservação da racionalidade procedimental, bem como
se houve violação aos arts. 4º, 7º, 141 e 492 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem pode examinar
pressupostos constitucionais e específicos do recurso especial,
inclusive a adequada demonstração da violação legal e a incidência
de óbices sumulares e jurisprudenciais, sem configurar usurpação de
competência, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos relevantes
da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da
pretendida, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Precedentes.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de cláusula expressa de garantia regressiva apta a
justificar a denunciação da lide, bem como quanto aos impactos
procedimentais do incidente, demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e pode ser
indeferida quando ausente relação jurídica garantidora clara ou
quando sua admissão comprometer a racionalidade procedimental,
assegurando-se o exercício do direito de regresso por ação autônoma,
conforme art. 125, caput e § 1º, do CPC.
9. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a
decisão limitou-se ao pedido de denunciação da lide, sem julgamento
extra petita ou incursão indevida no mérito da responsabilidade
civil discutida na ação principal.
10. O precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso por
distinção fática, diante da ausência de demonstração de relação
regressiva inequívoca no contrato analisado pelo acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, a recorrente
debateu acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento
na ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide em relação às
administradoras de fundo de investimento, por ausência de cláusula
expressa de garantia regressiva, por potencial prejuízo à regular
marcha processual e por reconhecer a possibilidade de exercício do
eventual direito de regresso em ação autônoma.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência
de fundamentação e pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão
monocrática agravada manteve a negativa de provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de
origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao
adentrar aspectos de mérito no juízo de admissibilidade do recurso
especial, à luz do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ; (ii) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e
contradição na análise do cabimento da denunciação da lide e da
interpretação das cláusulas contratuais, em afronta aos arts. 489, §
1º, II, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) saber se a pretensão
recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
de premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se a denunciação da
lide é juridicamente cabível, à luz do art. 125, II e § 1º, do CPC,
diante da alegada existência de relação jurídica garantidora
regressiva e da preservação da racionalidade procedimental, bem como
se houve violação aos arts. 4º, 7º, 141 e 492 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem pode examinar
pressupostos constitucionais e específicos do recurso especial,
inclusive a adequada demonstração da violação legal e a incidência
de óbices sumulares e jurisprudenciais, sem configurar usurpação de
competência, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos relevantes
da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da
pretendida, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Precedentes.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de cláusula expressa de garantia regressiva apta a
justificar a denunciação da lide, bem como quanto aos impactos
procedimentais do incidente, demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e pode ser
indeferida quando ausente relação jurídica garantidora clara ou
quando sua admissão comprometer a racionalidade procedimental,
assegurando-se o exercício do direito de regresso por ação autônoma,
conforme art. 125, caput e § 1º, do CPC.
9. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a
decisão limitou-se ao pedido de denunciação da lide, sem julgamento
extra petita ou incursão indevida no mérito da responsabilidade
civil discutida na ação principal.
10. O precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso por
distinção fática, diante da ausência de demonstração de relação
regressiva inequívoca no contrato analisado pelo acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.