STJ — 1885537

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a32c33ea322688f00a4111d9a665a6e31b99b82cbd37297f6f6c4099614090d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, a recorrente debateu acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento na ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide em relação às administradoras de fundo de investimento, por ausência de cláusula expressa de garantia regressiva, por potencial prejuízo à regular marcha processual e por reconhecer a possibilidade de exercício do eventual direito de regresso em ação autônoma. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve a negativa de provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar aspectos de mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial, à luz do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e contradição na análise do cabimento da denunciação da lide e da interpretação das cláusulas contratuais, em afronta aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se a denunciação da lide é juridicamente cabível, à luz do art. 125, II e § 1º, do CPC, diante da alegada existência de relação jurídica garantidora regressiva e da preservação da racionalidade procedimental, bem como se houve violação aos arts. 4º, 7º, 141 e 492 do CPC.

III. Razões de decidir

5. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem pode examinar pressupostos constitucionais e específicos do recurso especial, inclusive a adequada demonstração da violação legal e a incidência de óbices sumulares e jurisprudenciais, sem configurar usurpação de competência, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de cláusula expressa de garantia regressiva apta a justificar a denunciação da lide, bem como quanto aos impactos procedimentais do incidente, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e pode ser indeferida quando ausente relação jurídica garantidora clara ou quando sua admissão comprometer a racionalidade procedimental, assegurando-se o exercício do direito de regresso por ação autônoma, conforme art. 125, caput e § 1º, do CPC. 9. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão limitou-se ao pedido de denunciação da lide, sem julgamento extra petita ou incursão indevida no mérito da responsabilidade civil discutida na ação principal. 10. O precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso por distinção fática, diante da ausência de demonstração de relação regressiva inequívoca no contrato analisado pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, a recorrente debateu acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento na ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide em relação às administradoras de fundo de investimento, por ausência de cláusula expressa de garantia regressiva, por potencial prejuízo à regular marcha processual e por reconhecer a possibilidade de exercício do eventual direito de regresso em ação autônoma. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve a negativa de provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar aspectos de mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial, à luz do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e contradição na análise do cabimento da denunciação da lide e da interpretação das cláusulas contratuais, em afronta aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se a denunciação da lide é juridicamente cabível, à luz do art. 125, II e § 1º, do CPC, diante da alegada existência de relação jurídica garantidora regressiva e da preservação da racionalidade procedimental, bem como se houve violação aos arts. 4º, 7º, 141 e 492 do CPC. III. Razões de decidir 5. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem pode examinar pressupostos constitucionais e específicos do recurso especial, inclusive a adequada demonstração da violação legal e a incidência de óbices sumulares e jurisprudenciais, sem configurar usurpação de competência, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de cláusula expressa de garantia regressiva apta a justificar a denunciação da lide, bem como quanto aos impactos procedimentais do incidente, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e pode ser indeferida quando ausente relação jurídica garantidora clara ou quando sua admissão comprometer a racionalidade procedimental, assegurando-se o exercício do direito de regresso por ação autônoma, conforme art. 125, caput e § 1º, do CPC. 9. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão limitou-se ao pedido de denunciação da lide, sem julgamento extra petita ou incursão indevida no mérito da responsabilidade civil discutida na ação principal. 10. O precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso por distinção fática, diante da ausência de demonstração de relação regressiva inequívoca no contrato analisado pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.