STJ — 1946313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 023d8ec194945e6eb5a37b1041de69658c22e8cf06d76b2b6c02bb88d06c9775
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo
de retratação (CPC, art. 1.030, II), rejeitou anteriores embargos
de declaração interpostos no agravo interno no recurso especial, em
ação de dissolução de união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto aos pontos
suscitados pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão, que apresentou fundamentação suficiente sobre a
controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC e não se prestam à
rediscussão do julgado nem à alteração do mérito, sendo recurso de
natureza integrativa.
4. A reiteração de embargos com repetição de fundamentos já
enfrentados evidencia intuito manifestamente protelatório,
justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por
caráter manifestamente protelatório.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo
de retratação (CPC, art. 1.030, II), rejeitou anteriores embargos
de declaração interpostos no agravo interno no recurso especial, em
ação de dissolução de união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto aos pontos
suscitados pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão, que apresentou fundamentação suficiente sobre a
controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC e não se prestam à
rediscussão do julgado nem à alteração do mérito, sendo recurso de
natureza integrativa.
4. A reiteração de embargos com repetição de fundamentos já
enfrentados evidencia intuito manifestamente protelatório,
justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por
caráter manifestamente protelatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.