STJ — 2146074
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b98db50668e54b882ce264afdccd4c43133ea3eee69694b21157aefb4ea15e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ
(entendimento consolidado) e 7/STJ (vedação ao reexame
fático-probatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o condômino possui
legitimidade ativa concorrente para propor ação demolitória visando
à proteção de área comum em condomínio edilício, independentemente
da representação pelo síndico.
3. A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio
ativo necessário entre condôminos e condomínio para a defesa de área
comum.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de
unidade após o ajuizamento da demanda acarreta perda superveniente
do interesse processual, à luz do art. 109 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal
de origem quanto à legitimidade passiva e à condição de condômino,
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os condôminos detêm legitimidade ativa concorrente para a defesa
das áreas comuns, podendo propor ação demolitória contra obra
irregular em área comum ou em fração ideal, em interpretação
sistemática dos arts. 1.348, II, do Código Civil, 22, § 1º, "a", da
Lei 4.591/1964 e 488 do Código Civil.
7. A representação conferida ao síndico não exclui a legitimidade
dos condôminos.
8. O litisconsórcio ativo necessário constitui exceção à liberdade
de demandar, só se admite por previsão legal expressa ou quando a
natureza unitária da relação jurídica exigir a presença de todos os
interessados; ausente tais hipóteses, não se configura obrigação de
demandar conjuntamente.
9. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão monocrática aplica
entendimento dominante desta Corte sobre legitimidade ativa
concorrente e inexistência de litisconsórcio ativo necessário na
espécie.
10. Pelo princípio da perpetuatio legitimationis (CPC, art. 109), a
alienação da coisa ou do direito litigioso, após a propositura, não
altera a legitimidade das partes; os efeitos da sentença se estendem
ao adquirente (CPC, art. 109, § 3º), preservando utilidade e
necessidade da tutela e afastando a alegada perda de interesse
processual.
11. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva
do Recorrente, fundada em elementos probatórios quanto à sua
condição de proprietário, possuidor e autor da obra, não pode ser
revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
12. A análise da específica condição de condômino de determinados
autores demandaria reexame do acervo fático-probatório, igualmente
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DE CONDÔMINO PARA DEFESA DE ÁREA
COMUM. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS.
SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ
(entendimento consolidado) e 7/STJ (vedação ao reexame
fático-probatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o condômino possui
legitimidade ativa concorrente para propor ação demolitória visando
à proteção de área comum em condomínio edilício, independentemente
da representação pelo síndico.
3. A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio
ativo necessário entre condôminos e condomínio para a defesa de área
comum.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de
unidade após o ajuizamento da demanda acarreta perda superveniente
do interesse processual, à luz do art. 109 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal
de origem quanto à legitimidade passiva e à condição de condômino,
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os condôminos detêm legitimidade ativa concorrente para a defesa
das áreas comuns, podendo propor ação demolitória contra obra
irregular em área comum ou em fração ideal, em interpretação
sistemática dos arts. 1.348, II, do Código Civil, 22, § 1º, "a", da
Lei 4.591/1964 e 488 do Código Civil.
7. A representação conferida ao síndico não exclui a legitimidade
dos condôminos.
8. O litisconsórcio ativo necessário constitui exceção à liberdade
de demandar, só se admite por previsão legal expressa ou quando a
natureza unitária da relação jurídica exigir a presença de todos os
interessados; ausente tais hipóteses, não se configura obrigação de
demandar conjuntamente.
9. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão monocrática aplica
entendimento dominante desta Corte sobre legitimidade ativa
concorrente e inexistência de litisconsórcio ativo necessário na
espécie.
10. Pelo princípio da perpetuatio legitimationis (CPC, art. 109), a
alienação da coisa ou do direito litigioso, após a propositura, não
altera a legitimidade das partes; os efeitos da sentença se estendem
ao adquirente (CPC, art. 109, § 3º), preservando utilidade e
necessidade da tutela e afastando a alegada perda de interesse
processual.
11. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva
do Recorrente, fundada em elementos probatórios quanto à sua
condição de proprietário, possuidor e autor da obra, não pode ser
revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
12. A análise da específica condição de condômino de determinados
autores demandaria reexame do acervo fático-probatório, igualmente
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.