STJ — 2199152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd26a9fff992b81432b7f65ba7c24c5a7150b2a0cd5656fe526105159048f56d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DO ART. 32-A DA LEI 6.766/1979.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por óbice da Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, do art. 32-A da Lei
6.766/1979 no acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do
recurso especial, de forma a afastar a incidência da Súmula
211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se a ausência de manifestação específica do Tribunal de
origem sobre o art. 32-A da Lei 6.766/1979, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, inexistindo juízo de valor acerca do
dispositivo federal indicado.
4. A falta de exame, na origem, do dispositivo legal tido por
violado atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que exige o prévio
prequestionamento da matéria federal para o conhecimento do recurso
especial.
5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
demanda, além da oposição de embargos de declaração, a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial,
providência não adotada pela Recorrente.
IV. DISPOSITIVO
16. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.