STJ — 3072188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3e2ff96b7c5245543cea6ee2547053deb15058356b4aeb76a6002603c1d0c3c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora
tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do
recurso especial.
2. Fato relevante. Insurgente sustenta: (i) inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos
incontroversos; (ii) negativa de prestação jurisdicional por
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) existência de
interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC.
3. As decisões anteriores. Apresentadas contrarrazões ao agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, diante de fundamentação reputada insuficiente pelo
Agravante.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do
entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de
identidade de causas, com reflexos em litispendência ou conexão,
demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; e (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido
de efeito suspensivo à apelação após o julgamento colegiado do
próprio recurso.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
ou majoração de honorários recursais na instância especial, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente condenação
prévia em honorários nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa, suficiente e
coerente as questões relevantes, com fundamentação idônea. A mera
contrariedade ao interesse da parte não configura omissão,
obscuridade ou contradição, afastando a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
8. A conclusão sobre a identidade de causas decorre da análise de
elementos fático-probatórios do caso, cujo reexame é inviável em
recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. O julgamento colegiado da apelação torna inócua a discussão sobre
a atribuição de efeito suspensivo, caracterizando ausência de
interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC.
10. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração ou fixação de
honorários recursais à prévia condenação em honorários nas
instâncias ordinárias, o que impede a fixação de verba honorária na
instância especial quando ausente tal pressuposto.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IDENTIDADE DE CAUSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO
SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora
tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do
recurso especial.
2. Fato relevante. Insurgente sustenta: (i) inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos
incontroversos; (ii) negativa de prestação jurisdicional por
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) existência de
interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC.
3. As decisões anteriores. Apresentadas contrarrazões ao agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, diante de fundamentação reputada insuficiente pelo
Agravante.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do
entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de
identidade de causas, com reflexos em litispendência ou conexão,
demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; e (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido
de efeito suspensivo à apelação após o julgamento colegiado do
próprio recurso.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
ou majoração de honorários recursais na instância especial, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente condenação
prévia em honorários nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa, suficiente e
coerente as questões relevantes, com fundamentação idônea. A mera
contrariedade ao interesse da parte não configura omissão,
obscuridade ou contradição, afastando a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
8. A conclusão sobre a identidade de causas decorre da análise de
elementos fático-probatórios do caso, cujo reexame é inviável em
recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. O julgamento colegiado da apelação torna inócua a discussão sobre
a atribuição de efeito suspensivo, caracterizando ausência de
interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC.
10. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração ou fixação de
honorários recursais à prévia condenação em honorários nas
instâncias ordinárias, o que impede a fixação de verba honorária na
instância especial quando ausente tal pressuposto.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.