STJ — 3072188

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3e2ff96b7c5245543cea6ee2547053deb15058356b4aeb76a6002603c1d0c3c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Insurgente sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; (ii) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) existência de interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC. 3. As decisões anteriores. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de fundamentação reputada insuficiente pelo Agravante. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de identidade de causas, com reflexos em litispendência ou conexão, demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação após o julgamento colegiado do próprio recurso. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação ou majoração de honorários recursais na instância especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente condenação prévia em honorários nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as questões relevantes, com fundamentação idônea. A mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A conclusão sobre a identidade de causas decorre da análise de elementos fático-probatórios do caso, cujo reexame é inviável em recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. O julgamento colegiado da apelação torna inócua a discussão sobre a atribuição de efeito suspensivo, caracterizando ausência de interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC. 10. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração ou fixação de honorários recursais à prévia condenação em honorários nas instâncias ordinárias, o que impede a fixação de verba honorária na instância especial quando ausente tal pressuposto. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDENTIDADE DE CAUSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Insurgente sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; (ii) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) existência de interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC. 3. As decisões anteriores. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de fundamentação reputada insuficiente pelo Agravante. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de identidade de causas, com reflexos em litispendência ou conexão, demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação após o julgamento colegiado do próprio recurso. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação ou majoração de honorários recursais na instância especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente condenação prévia em honorários nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as questões relevantes, com fundamentação idônea. A mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A conclusão sobre a identidade de causas decorre da análise de elementos fático-probatórios do caso, cujo reexame é inviável em recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. O julgamento colegiado da apelação torna inócua a discussão sobre a atribuição de efeito suspensivo, caracterizando ausência de interesse recursal quanto ao art. 1.012, § 3º, do CPC. 10. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração ou fixação de honorários recursais à prévia condenação em honorários nas instâncias ordinárias, o que impede a fixação de verba honorária na instância especial quando ausente tal pressuposto. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.