STJ — 3143190
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0a6437ecb2fb21409906573a91d3636dfdb1fd362feb1e4aed5fd27853e2514
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em
controvérsia relativa: (i) ao alcance da averbação premonitória
(CPC/1973, art. 615-A, § 3º; CPC/2015, art. 828, caput e § 4º) para
presumir fraude e invalidar arrematação extrajudicial diante de
suposta ausência de boa-fé do terceiro; e (ii) à alegada violação ao
art. 1.647, I, do Código Civil, para estender a anulabilidade da
garantia por ausência de outorga uxória à consolidação da
propriedade fiduciária e ao leilão.
2. Fato relevante. Averbação premonitória registrada em 02/09/2015;
leilão realizado em 27/04/2018; tutela de urgência concedida para
suspender o leilão, sem eficácia prática para impedir sua
consumação; preservação da arrematação à luz da boa-fé do terceiro e
da inexistência de obstrução fática do procedimento de alienação.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem anulou a garantia real
por ausência de outorga uxória e manteve a validade do contrato de
mútuo, preservando a arrematação e a boa-fé do terceiro; em juízo de
admissibilidade do recurso especial, reconheceu ausência de
prequestionamento quanto ao art. 1.647, I, do Código Civil e
incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão da boa-fé e dos
efeitos da averbação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação
premonitória, por si só, presume fraude à execução e afasta
automaticamente a boa-fé do terceiro, de modo a invalidar a
arrematação extrajudicial do imóvel; e (ii) saber se a ausência de
outorga uxória na garantia real implica a nulidade dos atos
subsequentes (consolidação da propriedade fiduciária e leilão) e se
a matéria foi devidamente prequestionada à luz do art. 1.647, I, do
Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A averbação premonitória possui função informativa e preventiva,
não se equipara à penhora, não gera indisponibilidade e não obsta,
automaticamente, atos expropriatórios em procedimentos executivos ou
extrajudiciais regulares; seu alcance dirige-se primordialmente às
alienações voluntárias do devedor, não afastando de modo absoluto a
boa-fé do terceiro adquirente.
6. A preservação da arrematação, fundamentada na boa-fé do terceiro
e na ausência de eficácia prática da tutela para impedir o leilão,
decorre da análise concreta realizada pelo Tribunal de origem; a
pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A tese de extensão automática dos efeitos da anulabilidade da
garantia por falta de outorga uxória aos atos subsequentes não foi
objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do
art. 1.647, I, do Código Civil; ausente o indispensável
prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da
averbação premonitória e à vedação de reexame fático, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 211/STJ, 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em
controvérsia relativa: (i) ao alcance da averbação premonitória
(CPC/1973, art. 615-A, § 3º; CPC/2015, art. 828, caput e § 4º) para
presumir fraude e invalidar arrematação extrajudicial diante de
suposta ausência de boa-fé do terceiro; e (ii) à alegada violação ao
art. 1.647, I, do Código Civil, para estender a anulabilidade da
garantia por ausência de outorga uxória à consolidação da
propriedade fiduciária e ao leilão.
2. Fato relevante. Averbação premonitória registrada em 02/09/2015;
leilão realizado em 27/04/2018; tutela de urgência concedida para
suspender o leilão, sem eficácia prática para impedir sua
consumação; preservação da arrematação à luz da boa-fé do terceiro e
da inexistência de obstrução fática do procedimento de alienação.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem anulou a garantia real
por ausência de outorga uxória e manteve a validade do contrato de
mútuo, preservando a arrematação e a boa-fé do terceiro; em juízo de
admissibilidade do recurso especial, reconheceu ausência de
prequestionamento quanto ao art. 1.647, I, do Código Civil e
incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão da boa-fé e dos
efeitos da averbação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação
premonitória, por si só, presume fraude à execução e afasta
automaticamente a boa-fé do terceiro, de modo a invalidar a
arrematação extrajudicial do imóvel; e (ii) saber se a ausência de
outorga uxória na garantia real implica a nulidade dos atos
subsequentes (consolidação da propriedade fiduciária e leilão) e se
a matéria foi devidamente prequestionada à luz do art. 1.647, I, do
Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A averbação premonitória possui função informativa e preventiva,
não se equipara à penhora, não gera indisponibilidade e não obsta,
automaticamente, atos expropriatórios em procedimentos executivos ou
extrajudiciais regulares; seu alcance dirige-se primordialmente às
alienações voluntárias do devedor, não afastando de modo absoluto a
boa-fé do terceiro adquirente.
6. A preservação da arrematação, fundamentada na boa-fé do terceiro
e na ausência de eficácia prática da tutela para impedir o leilão,
decorre da análise concreta realizada pelo Tribunal de origem; a
pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A tese de extensão automática dos efeitos da anulabilidade da
garantia por falta de outorga uxória aos atos subsequentes não foi
objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do
art. 1.647, I, do Código Civil; ausente o indispensável
prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da
averbação premonitória e à vedação de reexame fático, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.