STJ — 3143190

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0a6437ecb2fb21409906573a91d3636dfdb1fd362feb1e4aed5fd27853e2514

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em controvérsia relativa: (i) ao alcance da averbação premonitória (CPC/1973, art. 615-A, § 3º; CPC/2015, art. 828, caput e § 4º) para presumir fraude e invalidar arrematação extrajudicial diante de suposta ausência de boa-fé do terceiro; e (ii) à alegada violação ao art. 1.647, I, do Código Civil, para estender a anulabilidade da garantia por ausência de outorga uxória à consolidação da propriedade fiduciária e ao leilão. 2. Fato relevante. Averbação premonitória registrada em 02/09/2015; leilão realizado em 27/04/2018; tutela de urgência concedida para suspender o leilão, sem eficácia prática para impedir sua consumação; preservação da arrematação à luz da boa-fé do terceiro e da inexistência de obstrução fática do procedimento de alienação. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem anulou a garantia real por ausência de outorga uxória e manteve a validade do contrato de mútuo, preservando a arrematação e a boa-fé do terceiro; em juízo de admissibilidade do recurso especial, reconheceu ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.647, I, do Código Civil e incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão da boa-fé e dos efeitos da averbação.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação premonitória, por si só, presume fraude à execução e afasta automaticamente a boa-fé do terceiro, de modo a invalidar a arrematação extrajudicial do imóvel; e (ii) saber se a ausência de outorga uxória na garantia real implica a nulidade dos atos subsequentes (consolidação da propriedade fiduciária e leilão) e se a matéria foi devidamente prequestionada à luz do art. 1.647, I, do Código Civil.

III. Razões de decidir

5. A averbação premonitória possui função informativa e preventiva, não se equipara à penhora, não gera indisponibilidade e não obsta, automaticamente, atos expropriatórios em procedimentos executivos ou extrajudiciais regulares; seu alcance dirige-se primordialmente às alienações voluntárias do devedor, não afastando de modo absoluto a boa-fé do terceiro adquirente. 6. A preservação da arrematação, fundamentada na boa-fé do terceiro e na ausência de eficácia prática da tutela para impedir o leilão, decorre da análise concreta realizada pelo Tribunal de origem; a pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A tese de extensão automática dos efeitos da anulabilidade da garantia por falta de outorga uxória aos atos subsequentes não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do art. 1.647, I, do Código Civil; ausente o indispensável prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da averbação premonitória e à vedação de reexame fático, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 211/STJ, 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em controvérsia relativa: (i) ao alcance da averbação premonitória (CPC/1973, art. 615-A, § 3º; CPC/2015, art. 828, caput e § 4º) para presumir fraude e invalidar arrematação extrajudicial diante de suposta ausência de boa-fé do terceiro; e (ii) à alegada violação ao art. 1.647, I, do Código Civil, para estender a anulabilidade da garantia por ausência de outorga uxória à consolidação da propriedade fiduciária e ao leilão. 2. Fato relevante. Averbação premonitória registrada em 02/09/2015; leilão realizado em 27/04/2018; tutela de urgência concedida para suspender o leilão, sem eficácia prática para impedir sua consumação; preservação da arrematação à luz da boa-fé do terceiro e da inexistência de obstrução fática do procedimento de alienação. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem anulou a garantia real por ausência de outorga uxória e manteve a validade do contrato de mútuo, preservando a arrematação e a boa-fé do terceiro; em juízo de admissibilidade do recurso especial, reconheceu ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.647, I, do Código Civil e incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão da boa-fé e dos efeitos da averbação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação premonitória, por si só, presume fraude à execução e afasta automaticamente a boa-fé do terceiro, de modo a invalidar a arrematação extrajudicial do imóvel; e (ii) saber se a ausência de outorga uxória na garantia real implica a nulidade dos atos subsequentes (consolidação da propriedade fiduciária e leilão) e se a matéria foi devidamente prequestionada à luz do art. 1.647, I, do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A averbação premonitória possui função informativa e preventiva, não se equipara à penhora, não gera indisponibilidade e não obsta, automaticamente, atos expropriatórios em procedimentos executivos ou extrajudiciais regulares; seu alcance dirige-se primordialmente às alienações voluntárias do devedor, não afastando de modo absoluto a boa-fé do terceiro adquirente. 6. A preservação da arrematação, fundamentada na boa-fé do terceiro e na ausência de eficácia prática da tutela para impedir o leilão, decorre da análise concreta realizada pelo Tribunal de origem; a pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A tese de extensão automática dos efeitos da anulabilidade da garantia por falta de outorga uxória aos atos subsequentes não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do art. 1.647, I, do Código Civil; ausente o indispensável prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da averbação premonitória e à vedação de reexame fático, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.