Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO CONTRA ADVOGADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES
LEVANTADOS VIA ALVARÁ APÓS FALECIMENTO DO CLIENTE. MANDATO
SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MANDATÁRIOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITO DE DANOS MORAIS EM NOME PRÓPRIO.
ABATIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEM CONTRATO ESCRITO E SEM
PEDIDO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido aprecia fundamentadamente todas as questões
essenciais à solução da lide, sendo indevido reconhecer omissão,
contradição ou obscuridade no julgado pelo simples fato de ter sido
decidido em sentido contrário aos interesses da parte.
- Os sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear indenização
por danos morais em nome próprio, quando os prejuízos sofridos
decorrem diretamente da retenção indevida de valores que lhes eram
devidos, não se confundindo tal pretensão com a transmissão de
direito personalíssimo do de cujus.
- O Tribunal de origem concluiu que a dedução incidental de
honorários contratuais em ação de cobrança movida pelos clientes é
inadmissível quando inexiste contrato escrito que estipule os
valores pretendidos e o réu não formulou reconvenção nem pedido de
arbitramento na forma adequada, sob pena de condenação que extrapola
os limites objetivos da demanda.
- Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil quando o
acórdão recorrido, com base no acervo probatório, assenta que os
valores cobrados são efetivamente devidos e não foram adimplidos,
afastando a alegação de cobrança de dívida já paga.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
legitimidade ativa dos sucessores e da impossibilidade de abatimento
de honorários contratuais demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO CONTRA ADVOGADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES
LEVANTADOS VIA ALVARÁ APÓS FALECIMENTO DO CLIENTE. MANDATO
SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MANDATÁRIOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITO DE DANOS MORAIS EM NOME PRÓPRIO.
ABATIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEM CONTRATO ESCRITO E SEM
PEDIDO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido aprecia fundamentadamente todas as questões
essenciais à solução da lide, sendo indevido reconhecer omissão,
contradição ou obscuridade no julgado pelo simples fato de ter sido
decidido em sentido contrário aos interesses da parte.
2. Os sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear indenização
por danos morais em nome próprio, quando os prejuízos sofridos
decorrem diretamente da retenção indevida de valores que lhes eram
devidos, não se confundindo tal pretensão com a transmissão de
direito personalíssimo do de cujus.
3. O Tribunal de origem concluiu que a dedução incidental de
honorários contratuais em ação de cobrança movida pelos clientes é
inadmissível quando inexiste contrato escrito que estipule os
valores pretendidos e o réu não formulou reconvenção nem pedido de
arbitramento na forma adequada, sob pena de condenação que extrapola
os limites objetivos da demanda.
4. Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil quando o
acórdão recorrido, com base no acervo probatório, assenta que os
valores cobrados são efetivamente devidos e não foram adimplidos,
afastando a alegação de cobrança de dívida já paga.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
legitimidade ativa dos sucessores e da impossibilidade de abatimento
de honorários contratuais demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165970 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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