STJ — 3165970

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4812a3ce749eab7257d67d14412e8485b6080a2b8ade58635da0105251fc7c3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438938
Número de registro na fonte
202600346501
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165970 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4812a3ce749eab7257d67d14412e8485b6080a2b8ade58635da0105251fc7c3e. SHA-256 do comentário: 4f1c756fcfa017dc7af8a90b9f3d49a9e7e07c7e8523c6ccf1a9451174b21bbc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 4812a3ce749eab7257d67d14412e8485b6080a2b8ade58635da0105251fc7c3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO CONTRA ADVOGADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS VIA ALVARÁ APÓS FALECIMENTO DO CLIENTE. MANDATO SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MANDATÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITO DE DANOS MORAIS EM NOME PRÓPRIO. ABATIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEM CONTRATO ESCRITO E SEM PEDIDO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais à solução da lide, sendo indevido reconhecer omissão, contradição ou obscuridade no julgado pelo simples fato de ter sido decidido em sentido contrário aos interesses da parte.
  2. Os sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em nome próprio, quando os prejuízos sofridos decorrem diretamente da retenção indevida de valores que lhes eram devidos, não se confundindo tal pretensão com a transmissão de direito personalíssimo do de cujus.
  3. O Tribunal de origem concluiu que a dedução incidental de honorários contratuais em ação de cobrança movida pelos clientes é inadmissível quando inexiste contrato escrito que estipule os valores pretendidos e o réu não formulou reconvenção nem pedido de arbitramento na forma adequada, sob pena de condenação que extrapola os limites objetivos da demanda.
  4. Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil quando o acórdão recorrido, com base no acervo probatório, assenta que os valores cobrados são efetivamente devidos e não foram adimplidos, afastando a alegação de cobrança de dívida já paga.
  5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa dos sucessores e da impossibilidade de abatimento de honorários contratuais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO CONTRA ADVOGADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS VIA ALVARÁ APÓS FALECIMENTO DO CLIENTE. MANDATO SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MANDATÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITO DE DANOS MORAIS EM NOME PRÓPRIO. ABATIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEM CONTRATO ESCRITO E SEM PEDIDO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais à solução da lide, sendo indevido reconhecer omissão, contradição ou obscuridade no julgado pelo simples fato de ter sido decidido em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Os sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em nome próprio, quando os prejuízos sofridos decorrem diretamente da retenção indevida de valores que lhes eram devidos, não se confundindo tal pretensão com a transmissão de direito personalíssimo do de cujus. 3. O Tribunal de origem concluiu que a dedução incidental de honorários contratuais em ação de cobrança movida pelos clientes é inadmissível quando inexiste contrato escrito que estipule os valores pretendidos e o réu não formulou reconvenção nem pedido de arbitramento na forma adequada, sob pena de condenação que extrapola os limites objetivos da demanda. 4. Inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil quando o acórdão recorrido, com base no acervo probatório, assenta que os valores cobrados são efetivamente devidos e não foram adimplidos, afastando a alegação de cobrança de dívida já paga. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa dos sucessores e da impossibilidade de abatimento de honorários contratuais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.