STJ — 2778932

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82874256cbc3f6ee77387102f620ef3d47e491c9ab8975d34b68829330e2e04c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo (art. 1.042 do CPC), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de feriados e de erro/indisponibilidade do sistema eletrônico, comprovada apenas por apresentação de print de tela, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo interno; e (ii) saber se, ausente à comprovação adequada da alegada falha ou da suspensão de prazo, subsiste o reconhecimento da intempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 4. Hipótese na qual a decisão agravada foi considerada publicada em 25/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 28/04/2025 e encerrando-se em 20/05/2025, de modo que, tendo o agravo interno sido protocolado em 21/05/2025, deve ser considerado intempestivo. 5. A simples juntada de print de tela do sistema eletrônico não constitui prova suficiente da alegada falha ou da modificação do prazo, razão pela qual não se afasta o reconhecimento da intempestividade do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.) 5.1. Cabe à parte demonstrar, de forma concreta e idônea, a ocorrência de suspensão de prazo processual ou de falha do sistema eletrônico que a tenha induzido a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo (art. 1.042 do CPC), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de feriados e de erro/indisponibilidade do sistema eletrônico, comprovada apenas por apresentação de print de tela, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo interno; e (ii) saber se, ausente à comprovação adequada da alegada falha ou da suspensão de prazo, subsiste o reconhecimento da intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 4. Hipótese na qual a decisão agravada foi considerada publicada em 25/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 28/04/2025 e encerrando-se em 20/05/2025, de modo que, tendo o agravo interno sido protocolado em 21/05/2025, deve ser considerado intempestivo. 5. A simples juntada de print de tela do sistema eletrônico não constitui prova suficiente da alegada falha ou da modificação do prazo, razão pela qual não se afasta o reconhecimento da intempestividade do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.) 5.1. Cabe à parte demonstrar, de forma concreta e idônea, a ocorrência de suspensão de prazo processual ou de falha do sistema eletrônico que a tenha induzido a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.