STJ — 2778932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82874256cbc3f6ee77387102f620ef3d47e491c9ab8975d34b68829330e2e04c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo (art. 1.042 do CPC), que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
feriados e de erro/indisponibilidade do sistema eletrônico,
comprovada apenas por apresentação de print de tela, configura justa
causa apta a afastar a intempestividade do agravo interno; e (ii)
saber se, ausente à comprovação adequada da alegada falha ou da
suspensão de prazo, subsiste o reconhecimento da intempestividade do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a interposição de
agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não
conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art.
1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de
Processo Civil de 2015. Precedentes.
4. Hipótese na qual a decisão agravada foi considerada publicada em
25/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 28/04/2025 e
encerrando-se em 20/05/2025, de modo que, tendo o agravo interno
sido protocolado em 21/05/2025, deve ser considerado intempestivo.
5. A simples juntada de print de tela do sistema eletrônico não
constitui prova suficiente da alegada falha ou da modificação do
prazo, razão pela qual não se afasta o reconhecimento da
intempestividade do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025, DJe de 21/3/2025.) 5.1. Cabe à parte demonstrar, de forma
concreta e idônea, a ocorrência de suspensão de prazo processual ou
de falha do sistema eletrônico que a tenha induzido a erro, a fim
de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA
ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo (art. 1.042 do CPC), que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
feriados e de erro/indisponibilidade do sistema eletrônico,
comprovada apenas por apresentação de print de tela, configura justa
causa apta a afastar a intempestividade do agravo interno; e (ii)
saber se, ausente à comprovação adequada da alegada falha ou da
suspensão de prazo, subsiste o reconhecimento da intempestividade do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a interposição de
agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não
conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art.
1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de
Processo Civil de 2015. Precedentes.
4. Hipótese na qual a decisão agravada foi considerada publicada em
25/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 28/04/2025 e
encerrando-se em 20/05/2025, de modo que, tendo o agravo interno
sido protocolado em 21/05/2025, deve ser considerado intempestivo.
5. A simples juntada de print de tela do sistema eletrônico não
constitui prova suficiente da alegada falha ou da modificação do
prazo, razão pela qual não se afasta o reconhecimento da
intempestividade do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025, DJe de 21/3/2025.) 5.1. Cabe à parte demonstrar, de forma
concreta e idônea, a ocorrência de suspensão de prazo processual ou
de falha do sistema eletrônico que a tenha induzido a erro, a fim
de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.