STJ — 3087378

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b31c3c9ccc4c359126d71d3cb618bc8dd5348b60d4ada86c816db7abbc1926c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438956
Número de registro na fonte
202504142807
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087378 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b31c3c9ccc4c359126d71d3cb618bc8dd5348b60d4ada86c816db7abbc1926c7. SHA-256 do comentário: dbe0dd2fa41752469e06b5ba50e8f27cee0aa74d0bc9c21c68dd48b6c4d1d4e0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação monitória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a decadência do art. 48, parágrafo único, do CC e sobre a suficiência dos documentos para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. Outra questão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 284/STF (razões dissociadas e deficiência de fundamentação) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório) para permitir o exame da pretensão recursal quanto à decadência e aos requisitos da ação monitória.

III. Razões de decidir

4. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. As razões do apelo extremo ficaram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acolhimento da tese de suficiência dos documentos para a ação monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Ação monitória. Óbices sumulares (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ). Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a decadência do art. 48, parágrafo único, do CC e sobre a suficiência dos documentos para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. Outra questão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 284/STF (razões dissociadas e deficiência de fundamentação) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório) para permitir o exame da pretensão recursal quanto à decadência e aos requisitos da ação monitória. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. As razões do apelo extremo ficaram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acolhimento da tese de suficiência dos documentos para a ação monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.