STJ — 2240395
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE
PREFERÊNCIA DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal na qual se
rejeitou a oferta de bem imóvel à penhora por recusa do credor,
fundada na ausência de liquidez e na localização do bem em outra
unidade da Federação.
2. Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao
princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirma a
relatividade da ordem dos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº
6.830/1980, e afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a recusa do
bem ofertado; embargos de declaração rejeitados; decisão singular
não conheceu do recurso especial ante a inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
ante alegada omissão quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii)
saber se é possível impor o recebimento de imóvel ofertado à
penhora, à luz do art. 805 do CPC e da relativização da ordem dos
arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) saber se a
revisão da recusa do bem e da ordem de preferência esbarra nos
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas,
sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos quando há
motivação bastante.
6. A execução fiscal realiza-se no interesse do credor; a ordem de
preferência do art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 é
relativa e pode ser mitigada, mas é lícita a recusa do exequente a
bem de baixa liquidez e de difícil alienação, inclusive imóvel
situado em outra unidade da Federação, quando não demonstrada a
necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade pelo
executado.
7. A pretensão de substituir ou impor a aceitação do bem ofertado
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à relatividade da ordem de penhora e à licitude
da recusa por baixa liquidez, incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.