STJ — 3148474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4edd54c6495f110f9a4914093b8dde82dffb197f5443f0a210a1c3741462d2e8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. REQUISITOS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo
exame.
2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. "É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao
preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião,
porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp
1.852.271/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/08/2021, DJe de 09/09/2021).
5. No caso, o Tribunal Estadual concluiu que "o conjunto probatório
dos autos não corrobora a tese de aquisição extraordinária da
propriedade pela via da usucapião". A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.