STJ — 2475425

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6c94d16369decdbf51160e0591b5c4d3e42af15961693b30518235d18215df6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439000
Número de registro na fonte
202303661990
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2475425 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6c94d16369decdbf51160e0591b5c4d3e42af15961693b30518235d18215df6. SHA-256 do comentário: a84f883241a24fe3ff5e66159bafe7a6877fd89979d84b38be6220842114f874.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III e parágrafo único, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o agravante não refutou de modo analítico o óbice aplicado, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). 4. A alegação genérica de que a matéria seria de direito, sob o rótulo de revaloração das provas, não supera o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, de forma específica, a dissociação do recurso especial de reexame fático-probatório. 5. A mera citação de dispositivos legais, sem especificação de parágrafos, incisos ou alíneas, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Mantém-se a decisão agravada, ante a ausência de ataque específico a todos os seus fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com manutenção da decisão agravada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III e parágrafo único, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o agravante não refutou de modo analítico o óbice aplicado, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). 4. A alegação genérica de que a matéria seria de direito, sob o rótulo de revaloração das provas, não supera o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, de forma específica, a dissociação do recurso especial de reexame fático-probatório. 5. A mera citação de dispositivos legais, sem especificação de parágrafos, incisos ou alíneas, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Mantém-se a decisão agravada, ante a ausência de ataque específico a todos os seus fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com manutenção da decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.