STJ — 2908035

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e77af9bfaa5584f8afb43c641dc78c4a75d1eb0e4ae65fc2a4b1fabcd88348c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439013
Número de registro na fonte
202501293914
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2908035 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8e77af9bfaa5584f8afb43c641dc78c4a75d1eb0e4ae65fc2a4b1fabcd88348c. SHA-256 do comentário: 9c8710a791adf143fd06b0b2f64f4d26e4d7e0a2f4778835392a2b5d3321f02b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 8e77af9bfaa5584f8afb43c641dc78c4a75d1eb0e4ae65fc2a4b1fabcd88348c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62a741dab2c6d7193d39185a4bc2f502bd4d37e5d59659d4e97eb883eeef4da6
  • Registro documental: 8e77af9bfaa5584f8afb43c641dc78c4a75d1eb0e4ae65fc2a4b1fabcd88348c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos relativa a compromisso de compra e venda de lotes de terras no entorno de represa, julgada improcedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita; (ii) saber se a ausência de registro do loteamento na matrícula do imóvel, em afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/1979, acarreta nulidade de compromissos de compra e venda de imóveis em loteamento; (iii) definir se está comprovado o dissenso jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF. Precedentes. 6. No caso em exame, a Corte local concluiu pela inexistência de prejuízo à ordem pública e a direitos de terceiros e, por conseguinte, não configuração da nulidade dos contratos entabulados. Rever tal compreensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos relativa a compromisso de compra e venda de lotes de terras no entorno de represa, julgada improcedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita; (ii) saber se a ausência de registro do loteamento na matrícula do imóvel, em afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/1979, acarreta nulidade de compromissos de compra e venda de imóveis em loteamento; (iii) definir se está comprovado o dissenso jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF. Precedentes. 6. No caso em exame, a Corte local concluiu pela inexistência de prejuízo à ordem pública e a direitos de terceiros e, por conseguinte, não configuração da nulidade dos contratos entabulados. Rever tal compreensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.