STJ — 2840119

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54fa4411285712977df24075cfd7d7061d2fc1f5b3d1a6e9bdbe29115cc411c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439015
Número de registro na fonte
202500065388
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840119 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54fa4411285712977df24075cfd7d7061d2fc1f5b3d1a6e9bdbe29115cc411c3. SHA-256 do comentário: 4c4de4f92e2249fc2f329c4b325e29f788c7dadc1b1a852b81b8de69adc57d28.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação rescisória, sob a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional vinculada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com pedido de rejulgamento dos fundamentos adotados no decisum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistentes esses vícios, impõe-se a rejeição. 4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes; a decisão embargada está devidamente motivada. 5. Caracterizada a utilização dos embargos como sucedâneo para efeitos infringentes, cabe advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em futuras interposições, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação rescisória, sob a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional vinculada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com pedido de rejulgamento dos fundamentos adotados no decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistentes esses vícios, impõe-se a rejeição. 4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes; a decisão embargada está devidamente motivada. 5. Caracterizada a utilização dos embargos como sucedâneo para efeitos infringentes, cabe advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em futuras interposições, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.