STJ — 2840119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54fa4411285712977df24075cfd7d7061d2fc1f5b3d1a6e9bdbe29115cc411c3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439015
- Número de registro na fonte
- 202500065388
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação
rescisória, sob a alegação de omissão e negativa de prestação
jurisdicional vinculada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com pedido de
rejulgamento dos fundamentos adotados no decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistentes esses
vícios, impõe-se a rejeição.
4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes; a
decisão embargada está devidamente motivada.
5. Caracterizada a utilização dos embargos como sucedâneo para
efeitos infringentes, cabe advertência quanto à possibilidade de
aplicação de multa por embargos protelatórios em futuras
interposições, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação
rescisória, sob a alegação de omissão e negativa de prestação
jurisdicional vinculada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com pedido de
rejulgamento dos fundamentos adotados no decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistentes esses
vícios, impõe-se a rejeição.
4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes; a
decisão embargada está devidamente motivada.
5. Caracterizada a utilização dos embargos como sucedâneo para
efeitos infringentes, cabe advertência quanto à possibilidade de
aplicação de multa por embargos protelatórios em futuras
interposições, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2840119 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54fa4411285712977df24075cfd7d7061d2fc1f5b3d1a6e9bdbe29115cc411c3. SHA-256 do comentário:4c4de4f92e2249fc2f329c4b325e29f788c7dadc1b1a852b81b8de69adc57d28.