Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e2e945367ed8628530c4a9013505b049e15dca7d4d2f9e6f30829fee0ff1c8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097912 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81e2e945367ed8628530c4a9013505b049e15dca7d4d2f9e6f30829fee0ff1c8. SHA-256 do comentário: a4dd65a36ff32a3ae41dc1e4bff4d2d801f03f4d64ceaa98a36790ee34716227.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que
não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, e se é
aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante
do conteúdo dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão
do julgado ou à reapreciação da causa.
4. Inexistência de omissão ou qualquer vício no acórdão embargado,
que explicitou a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência
de impugnação específica, evidenciada pela reprodução literal do
recurso especial nas razões do agravo em recurso especial.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica, por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório; fica a advertência de que eventual
reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a
penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que
não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, e se é
aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante
do conteúdo dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão
do julgado ou à reapreciação da causa.
4. Inexistência de omissão ou qualquer vício no acórdão embargado,
que explicitou a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência
de impugnação específica, evidenciada pela reprodução literal do
recurso especial nas razões do agravo em recurso especial.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica, por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório; fica a advertência de que eventual
reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a
penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097912 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
81e2e945367ed8628530c4a9013505b049e15dca7d4d2f9e6f30829fee0ff1c8. SHA-256 do comentário:a4dd65a36ff32a3ae41dc1e4bff4d2d801f03f4d64ceaa98a36790ee34716227.