STJ — 3047588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb9e927a0d977372dcf21a39962dc7820744f20e94d6464805f4b024194e916
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob o
argumento de que o acórdão teria deixado de analisar argumentos de
mérito do recurso especial aptos a demonstrar a natureza
estritamente de direito da controvérsia, com o objetivo de afastar a
incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade de
origem.
3. Decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, e acórdão que, à luz
do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art.
253, I), manteve a aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação
genérica ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz
do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da regularidade
formal do agravo em recurso especial e da aplicação das Súmulas 7 e
182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante deve
impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da
Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos
de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado; exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição
ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado apresentou
fundamentação suficiente sobre a única questão devolvida, relativa à
regularidade formal do agravo em recurso especial e do agravo
interno subsequente.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
demonstração analítica, em relação a cada tese do recurso especial,
de que sua apreciação não exigiria reexame do acervo
fático-probatório. A ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à
luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, I).
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para
dirimir o litígio, inexistindo omissão a ser sanada.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por
se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, ficando a parte advertida quanto à
eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão. Princípio da
dialeticidade. Agravo em recurso especial. Multa do art. 1.026, §
2º, CPC. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob o
argumento de que o acórdão teria deixado de analisar argumentos de
mérito do recurso especial aptos a demonstrar a natureza
estritamente de direito da controvérsia, com o objetivo de afastar a
incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade de
origem.
3. Decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, e acórdão que, à luz
do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art.
253, I), manteve a aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação
genérica ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz
do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da regularidade
formal do agravo em recurso especial e da aplicação das Súmulas 7 e
182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante deve
impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da
Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos
de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado; exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição
ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado apresentou
fundamentação suficiente sobre a única questão devolvida, relativa à
regularidade formal do agravo em recurso especial e do agravo
interno subsequente.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem
demonstração analítica, em relação a cada tese do recurso especial,
de que sua apreciação não exigiria reexame do acervo
fático-probatório. A ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à
luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, I).
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para
dirimir o litígio, inexistindo omissão a ser sanada.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por
se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, ficando a parte advertida quanto à
eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.