Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77ef32ffb97d4f75930f9e3af1c376a7246fa8afcd9df46fb7266e029443982
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2672704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f77ef32ffb97d4f75930f9e3af1c376a7246fa8afcd9df46fb7266e029443982. SHA-256 do comentário: 3b851fa488abb00248bbddb1772c0de11d2d4ebd497fc670ad9045426fa3b17d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por: (a) inexistência de negativa de prestação
jurisdicional; e (b) aplicação da Súmula 83/STJ.
3. As alegações do agravante. O agravante sustenta a tempestividade,
a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a
distinção do caso concreto, a inaplicabilidade do art. 932, III, do
CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de precedentes qualificados nos
moldes do art. 927 do CPC, e indica violação ao art. 52, § 1º, da
Lei 11.101/2005, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por desatender ao princípio
da dialeticidade, ao não impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações
de impugnação parcial ao óbice da Súmula 83/STJ e de
inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ bastam
para afastar o óbice processual e viabilizar o processamento do
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes para
manter a decisão agravada, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.
7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a impugnação
genérica e parcial, sem infirmar especificamente os fundamentos de
inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (ausência de
negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83/STJ),
atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
8. A ausência de ataque específico impede o "destrancamento" do
recurso especial, porquanto o agravo deve dirigir-se aos fundamentos
da decisão de admissibilidade, não sendo suficientes alegações
genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados.
9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, por não observância dos requisitos objetivos de
admissibilidade decorrentes do art. 932, III, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por: (a) inexistência de negativa de prestação
jurisdicional; e (b) aplicação da Súmula 83/STJ.
3. As alegações do agravante. O agravante sustenta a tempestividade,
a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a
distinção do caso concreto, a inaplicabilidade do art. 932, III, do
CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de precedentes qualificados nos
moldes do art. 927 do CPC, e indica violação ao art. 52, § 1º, da
Lei 11.101/2005, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por desatender ao princípio
da dialeticidade, ao não impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações
de impugnação parcial ao óbice da Súmula 83/STJ e de
inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ bastam
para afastar o óbice processual e viabilizar o processamento do
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes para
manter a decisão agravada, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.
7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a impugnação
genérica e parcial, sem infirmar especificamente os fundamentos de
inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (ausência de
negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83/STJ),
atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
8. A ausência de ataque específico impede o "destrancamento" do
recurso especial, porquanto o agravo deve dirigir-se aos fundamentos
da decisão de admissibilidade, não sendo suficientes alegações
genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados.
9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, por não observância dos requisitos objetivos de
admissibilidade decorrentes do art. 932, III, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2672704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f77ef32ffb97d4f75930f9e3af1c376a7246fa8afcd9df46fb7266e029443982. SHA-256 do comentário:3b851fa488abb00248bbddb1772c0de11d2d4ebd497fc670ad9045426fa3b17d.