Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56ed6cd13e759442c4685d2eb02df1643aaad6018195799a3d2df3088ae349bb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56ed6cd13e759442c4685d2eb02df1643aaad6018195799a3d2df3088ae349bb. SHA-256 do comentário: b08fac4cdfdce3eb02fd841d494ef4be11b053e7f90fa46ece7ad45d4d5372f6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial
da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo
157.
2. A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na
primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda
fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de
prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de
julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo
determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação
temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o
julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio
da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas
não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos
frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157.
5. A pretensão de exigir contas relativa aos dividendos de ações
submete-se ao prazo trienal do direito societário, enquanto a
referente aos juros de debêntures submete-se ao prazo quinquenal da
legislação civil.
6. A limitação temporal delimita o alcance do dever de prestar
contas na primeira fase da ação, e impede que a instituição
financeira seja compelida a apresentar demonstrativos
indefinidamente sobre fatos cobertos pela prescrição.
7. A prolação de decisão monocrática fundamentada em jurisprudência
consolidada tem amparo na Súmula 568/STJ e na legislação processual,
e a posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado mediante
agravo interno afasta qualquer ofensa à colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo
157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e
deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da
demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos
precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, e 206, § 5º, I;
Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a; Decreto-Lei nº 157/1967.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.336/RS,
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ,
AgInt no AREsp 2.625.165/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos
EREsp 1.762.787/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j.
11.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.247.403/PA, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp
2.925.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
09.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial
da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo
157.
2. A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na
primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda
fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de
prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de
julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo
determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação
temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o
julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio
da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas
não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos
frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157.
5. A pretensão de exigir contas relativa aos dividendos de ações
submete-se ao prazo trienal do direito societário, enquanto a
referente aos juros de debêntures submete-se ao prazo quinquenal da
legislação civil.
6. A limitação temporal delimita o alcance do dever de prestar
contas na primeira fase da ação, e impede que a instituição
financeira seja compelida a apresentar demonstrativos
indefinidamente sobre fatos cobertos pela prescrição.
7. A prolação de decisão monocrática fundamentada em jurisprudência
consolidada tem amparo na Súmula 568/STJ e na legislação processual,
e a posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado mediante
agravo interno afasta qualquer ofensa à colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo
157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e
deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da
demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos
precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, e 206, § 5º, I;
Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a; Decreto-Lei nº 157/1967.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.336/RS,
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ,
AgInt no AREsp 2.625.165/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos
EREsp 1.762.787/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j.
11.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.247.403/PA, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp
2.925.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
09.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56ed6cd13e759442c4685d2eb02df1643aaad6018195799a3d2df3088ae349bb. SHA-256 do comentário:b08fac4cdfdce3eb02fd841d494ef4be11b053e7f90fa46ece7ad45d4d5372f6.