STJ — 2120339

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56ed6cd13e759442c4685d2eb02df1643aaad6018195799a3d2df3088ae349bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439025
Número de registro na fonte
202400231080
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56ed6cd13e759442c4685d2eb02df1643aaad6018195799a3d2df3088ae349bb. SHA-256 do comentário: b08fac4cdfdce3eb02fd841d494ef4be11b053e7f90fa46ece7ad45d4d5372f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 56ed6cd13e759442c4685d2eb02df1643aaad6018195799a3d2df3088ae349bb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo 157. 2. A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157. 5. A pretensão de exigir contas relativa aos dividendos de ações submete-se ao prazo trienal do direito societário, enquanto a referente aos juros de debêntures submete-se ao prazo quinquenal da legislação civil. 6. A limitação temporal delimita o alcance do dever de prestar contas na primeira fase da ação, e impede que a instituição financeira seja compelida a apresentar demonstrativos indefinidamente sobre fatos cobertos pela prescrição. 7. A prolação de decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula 568/STJ e na legislação processual, e a posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado mediante agravo interno afasta qualquer ofensa à colegialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo 157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a; Decreto-Lei nº 157/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.336/RS, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.625.165/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.762.787/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.247.403/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp 2.925.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo 157. 2. A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157. 5. A pretensão de exigir contas relativa aos dividendos de ações submete-se ao prazo trienal do direito societário, enquanto a referente aos juros de debêntures submete-se ao prazo quinquenal da legislação civil. 6. A limitação temporal delimita o alcance do dever de prestar contas na primeira fase da ação, e impede que a instituição financeira seja compelida a apresentar demonstrativos indefinidamente sobre fatos cobertos pela prescrição. 7. A prolação de decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula 568/STJ e na legislação processual, e a posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado mediante agravo interno afasta qualquer ofensa à colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo 157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a; Decreto-Lei nº 157/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.336/RS, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.625.165/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.762.787/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.247.403/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp 2.925.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.