STJ — 3033396

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4893d33b31e578f0262288eeb770a17f3832265593bda42a70486011d17ad7fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439047
Número de registro na fonte
202503311739
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033396 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4893d33b31e578f0262288eeb770a17f3832265593bda42a70486011d17ad7fc. SHA-256 do comentário: 020fa1ddc31241792f2fbb2887dcc11a08b481014f67df29fa4cc0ab8ec7a91a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 4893d33b31e578f0262288eeb770a17f3832265593bda42a70486011d17ad7fc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 4893d33b31e578f0262288eeb770a17f3832265593bda42a70486011d17ad7fc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 323 do CPC e, em embargos de declaração, majorou os honorários recursais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de interpretação do art. 323 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se são cabíveis e adequados, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários recursais e o percentual aplicado, diante da condenação em honorários desde a origem e do desprovimento dos recursos subsequentes.

III. Razões de decidir

3. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida em torno do art. 323 do CPC, mesmo após embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese é efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 impede a abertura de discussão sobre eventual omissão e afasta o conhecimento do especial. 5. Estando presentes cumulativamente os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 - decisão proferida na vigência do novo Código, recurso não conhecido ou desprovido e condenação em honorários desde a origem - é devida a majoração dos honorários recursais, calculada sobre o percentual fixado nas instâncias ordinárias, sem ultrapassar o limite legal. 6. A majoração de 10% sobre o percentual já arbitrado (12%) resulta em 13,2% do valor da condenação, não excedendo o teto de 20%, devendo ser mantida nos termos da decisão agravada, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 323 do CPC e, em embargos de declaração, majorou os honorários recursais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de interpretação do art. 323 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se são cabíveis e adequados, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários recursais e o percentual aplicado, diante da condenação em honorários desde a origem e do desprovimento dos recursos subsequentes. III. Razões de decidir 3. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida em torno do art. 323 do CPC, mesmo após embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese é efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 impede a abertura de discussão sobre eventual omissão e afasta o conhecimento do especial. 5. Estando presentes cumulativamente os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 - decisão proferida na vigência do novo Código, recurso não conhecido ou desprovido e condenação em honorários desde a origem - é devida a majoração dos honorários recursais, calculada sobre o percentual fixado nas instâncias ordinárias, sem ultrapassar o limite legal. 6. A majoração de 10% sobre o percentual já arbitrado (12%) resulta em 13,2% do valor da condenação, não excedendo o teto de 20%, devendo ser mantida nos termos da decisão agravada, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.