STJ — 2312705

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16b1411daa03588736a344187383218f68b423e0a7bbd260564c64120230b87f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439103
Número de registro na fonte
202300694409
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2312705 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16b1411daa03588736a344187383218f68b423e0a7bbd260564c64120230b87f. SHA-256 do comentário: 43dbd30703080d480fc2cddaf6a7f7bebcd091c0a8d201e871ffdc65e6de344a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por impedimento das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à atualização monetária e habilitação retardatária. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual, discutindo-se a sujeição de crédito concursal aos efeitos do plano e o termo final da atualização monetária na recuperação judicial. 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, extinguiu o cumprimento de sentença e consignou que, sem habilitação, a atualização ocorreria até o efetivo pagamento, por inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 11.101/2005. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar novos cálculos apenas quanto ao contrato n. 6076801, mantendo a facultatividade da habilitação e a não aplicação da limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quando não houver habilitação. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à submissão do crédito concursal aos efeitos da recuperação e à limitação da atualização monetária, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se deve incidir a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito cujo fato gerador é anterior se sujeita aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, com novação ope legis e sem execução individual durante o regime recuperacional; e (iv) saber se houve indevido afastamento da prescrição intercorrente à luz do art. 126 da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses sobre habilitação, sujeição ao plano e incidência do art. 9º, II da LRF. 7. A habilitação retardatária é faculdade do credor, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação independe da habilitação, de modo que a atualização monetária se limita à data do pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 9. Quanto ao art. 126 da LRF, preserva-se a suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a facultatividade da habilitação retardatária do crédito concursal. 2. O crédito concursal, habilitado ou não, se sujeita aos efeitos do plano e à novação ope legis, devendo a atualização monetária limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses deduzidas, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Mantém-se a suspensão da execução individual durante o regime recuperacional, à luz do regime jurídico da recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL AOS EFEITOS DO PLANO E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por impedimento das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à atualização monetária e habilitação retardatária. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual, discutindo-se a sujeição de crédito concursal aos efeitos do plano e o termo final da atualização monetária na recuperação judicial. 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, extinguiu o cumprimento de sentença e consignou que, sem habilitação, a atualização ocorreria até o efetivo pagamento, por inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 11.101/2005. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar novos cálculos apenas quanto ao contrato n. 6076801, mantendo a facultatividade da habilitação e a não aplicação da limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quando não houver habilitação. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à submissão do crédito concursal aos efeitos da recuperação e à limitação da atualização monetária, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se deve incidir a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito cujo fato gerador é anterior se sujeita aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, com novação ope legis e sem execução individual durante o regime recuperacional; e (iv) saber se houve indevido afastamento da prescrição intercorrente à luz do art. 126 da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses sobre habilitação, sujeição ao plano e incidência do art. 9º, II da LRF. 7. A habilitação retardatária é faculdade do credor, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação independe da habilitação, de modo que a atualização monetária se limita à data do pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 9. Quanto ao art. 126 da LRF, preserva-se a suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a facultatividade da habilitação retardatária do crédito concursal. 2. O crédito concursal, habilitado ou não, se sujeita aos efeitos do plano e à novação ope legis, devendo a atualização monetária limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses deduzidas, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Mantém-se a suspensão da execução individual durante o regime recuperacional, à luz do regime jurídico da recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.