STJ — 2312705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16b1411daa03588736a344187383218f68b423e0a7bbd260564c64120230b87f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439103
- Número de registro na fonte
- 202300694409
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por impedimento das Súmulas n. 283 e
284 do STF quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação
judicial, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à atualização
monetária e habilitação retardatária.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de
adimplemento contratual, discutindo-se a sujeição de crédito
concursal aos efeitos do plano e o termo final da atualização
monetária na recuperação judicial.
3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, extinguiu o
cumprimento de sentença e consignou que, sem habilitação, a
atualização ocorreria até o efetivo pagamento, por inaplicabilidade
do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial
provimento para anular a sentença e determinar novos cálculos apenas
quanto ao contrato n. 6076801, mantendo a facultatividade da
habilitação e a não aplicação da limitação do art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005 quando não houver habilitação. O acórdão recorrido é do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
ausência de fundamentação quanto à submissão do crédito concursal
aos efeitos da recuperação e à limitação da atualização monetária,
em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber
se deve incidir a limitação da atualização monetária até a data do
pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005; (iii) saber se o crédito cujo fato gerador é anterior
se sujeita aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, com novação ope
legis e sem execução individual durante o regime recuperacional; e
(iv) saber se houve indevido afastamento da prescrição intercorrente
à luz do art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as teses sobre habilitação, sujeição ao plano e incidência
do art. 9º, II da LRF.
7. A habilitação retardatária é faculdade do credor, em consonância
com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
8. A sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação
independe da habilitação, de modo que a atualização monetária se
limita à data do pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005.
9. Quanto ao art. 126 da LRF, preserva-se a suspensão da execução
individual até o encerramento da recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a facultatividade da habilitação retardatária do crédito
concursal. 2. O crédito concursal, habilitado ou não, se sujeita aos
efeitos do plano e à novação ope legis, devendo a atualização
monetária limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos
termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses
deduzidas, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC. 4. Mantém-se a suspensão da execução individual
durante o regime recuperacional, à luz do regime jurídico da
recuperação judicial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II,
49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, EREsp
n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 5/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL AOS EFEITOS DO PLANO E
TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por impedimento das Súmulas n. 283 e
284 do STF quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação
judicial, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à atualização
monetária e habilitação retardatária.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de
adimplemento contratual, discutindo-se a sujeição de crédito
concursal aos efeitos do plano e o termo final da atualização
monetária na recuperação judicial.
3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, extinguiu o
cumprimento de sentença e consignou que, sem habilitação, a
atualização ocorreria até o efetivo pagamento, por inaplicabilidade
do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial
provimento para anular a sentença e determinar novos cálculos apenas
quanto ao contrato n. 6076801, mantendo a facultatividade da
habilitação e a não aplicação da limitação do art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005 quando não houver habilitação. O acórdão recorrido é do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
ausência de fundamentação quanto à submissão do crédito concursal
aos efeitos da recuperação e à limitação da atualização monetária,
em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber
se deve incidir a limitação da atualização monetária até a data do
pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005; (iii) saber se o crédito cujo fato gerador é anterior
se sujeita aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, com novação ope
legis e sem execução individual durante o regime recuperacional; e
(iv) saber se houve indevido afastamento da prescrição intercorrente
à luz do art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as teses sobre habilitação, sujeição ao plano e incidência
do art. 9º, II da LRF.
7. A habilitação retardatária é faculdade do credor, em consonância
com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
8. A sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação
independe da habilitação, de modo que a atualização monetária se
limita à data do pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005.
9. Quanto ao art. 126 da LRF, preserva-se a suspensão da execução
individual até o encerramento da recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a facultatividade da habilitação retardatária do crédito
concursal. 2. O crédito concursal, habilitado ou não, se sujeita aos
efeitos do plano e à novação ope legis, devendo a atualização
monetária limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos
termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses
deduzidas, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC. 4. Mantém-se a suspensão da execução individual
durante o regime recuperacional, à luz do regime jurídico da
recuperação judicial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II,
49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, EREsp
n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 5/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2312705 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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