STJ — 2448468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df4384db724f83ffa84030f4219ab4ce72b270c702f832ad29a3e35af28052ae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439106
- Número de registro na fonte
- 202303170758
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade, por ausência de comprovação de
feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de
ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e,
na parte conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há doze questões em discussão: (i) saber se poupadores não
associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a
sentença coletiva; (ii) saber se há limitação territorial dos
efeitos da ação civil pública e a incompetência do foro do domicílio
do poupador; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na
execução individual ou da citação na ação coletiva; (iv) saber se
houve violação à coisa julgada pela inclusão de juros remuneratórios
mensais e de expurgos subsequentes; (v) saber se é necessária a
liquidação pelo procedimento comum, com citação prévia e instrução
sobre titularidade e quantum; (vi) saber se a condenação coletiva é
genérica e demanda liquidação para individualização de titulares e
valores; (vii) saber se é inadequada a liquidação por simples
cálculos e se é necessária a liquidação por artigos; (viii) saber se
incide prescrição vintenária quanto aos juros remuneratórios e aos
expurgos; (ix) saber se é necessária a citação para a nova relação
processual na liquidação; (x) saber se o termo inicial dos juros de
mora deve observar o art. 405 do CC; (xi) saber se há divergência
jurisprudencial; e (xii) saber se cabe suspensão pelo Tema n. 1.101.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo é tempestivo porque o prazo recursal foi prorrogado por
feriado nacional e o recurso especial foi protocolado dentro do
prazo reconhecido na origem.
6. Quanto à legitimidade ativa de não associados e à competência do
foro do domicílio do poupador, prevalece a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento
da ação civil pública, conforme entendimento repetitivo do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A interpretação do título executivo feita pela Corte de origem,
quanto à inclusão de juros remuneratórios e expurgos subsequentes,
não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula n.
7 do STJ.
9. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários
demanda prévia liquidação, impondo retorno dos autos para a
realização da fase própria.
10. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos
óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a legitimidade ativa de poupadores não associados e a competência do
foro do domicílio do beneficiário na execução de sentença coletiva.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos
juros de mora na citação da ação civil pública. 3. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da
interpretação do título executivo que incluiu juros remuneratórios e
expurgos subsequentes. 4. O cumprimento de sentença coletiva sobre
expurgos inflacionários exige prévia liquidação, com retorno dos
autos à origem para observância do procedimento adequado. 5. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices
reconhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030 V,
503, 509, § 4º, 509 II e 515, § 1º; CPC/1973, arts. 219, 475-E e
475-B; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n.
7.347/1985, art. 16; CDC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp
n. 2.367.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade, por ausência de comprovação de
feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de
ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e,
na parte conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há doze questões em discussão: (i) saber se poupadores não
associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a
sentença coletiva; (ii) saber se há limitação territorial dos
efeitos da ação civil pública e a incompetência do foro do domicílio
do poupador; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na
execução individual ou da citação na ação coletiva; (iv) saber se
houve violação à coisa julgada pela inclusão de juros remuneratórios
mensais e de expurgos subsequentes; (v) saber se é necessária a
liquidação pelo procedimento comum, com citação prévia e instrução
sobre titularidade e quantum; (vi) saber se a condenação coletiva é
genérica e demanda liquidação para individualização de titulares e
valores; (vii) saber se é inadequada a liquidação por simples
cálculos e se é necessária a liquidação por artigos; (viii) saber se
incide prescrição vintenária quanto aos juros remuneratórios e aos
expurgos; (ix) saber se é necessária a citação para a nova relação
processual na liquidação; (x) saber se o termo inicial dos juros de
mora deve observar o art. 405 do CC; (xi) saber se há divergência
jurisprudencial; e (xii) saber se cabe suspensão pelo Tema n. 1.101.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo é tempestivo porque o prazo recursal foi prorrogado por
feriado nacional e o recurso especial foi protocolado dentro do
prazo reconhecido na origem.
6. Quanto à legitimidade ativa de não associados e à competência do
foro do domicílio do poupador, prevalece a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento
da ação civil pública, conforme entendimento repetitivo do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A interpretação do título executivo feita pela Corte de origem,
quanto à inclusão de juros remuneratórios e expurgos subsequentes,
não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula n.
7 do STJ.
9. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários
demanda prévia liquidação, impondo retorno dos autos para a
realização da fase própria.
10. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos
óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a legitimidade ativa de poupadores não associados e a competência do
foro do domicílio do beneficiário na execução de sentença coletiva.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos
juros de mora na citação da ação civil pública. 3. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da
interpretação do título executivo que incluiu juros remuneratórios e
expurgos subsequentes. 4. O cumprimento de sentença coletiva sobre
expurgos inflacionários exige prévia liquidação, com retorno dos
autos à origem para observância do procedimento adequado. 5. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices
reconhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030 V,
503, 509, § 4º, 509 II e 515, § 1º; CPC/1973, arts. 219, 475-E e
475-B; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n.
7.347/1985, art. 16; CDC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp
n. 2.367.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2448468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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