Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2448468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df4384db724f83ffa84030f4219ab4ce72b270c702f832ad29a3e35af28052ae. SHA-256 do comentário: 0cb8c763258ed603e88e7d5a4373d9c06e73bc40eacc03b544d21104e35e5f9e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade, por ausência de comprovação de
feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de
ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e,
na parte conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há doze questões em discussão: (i) saber se poupadores não
associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a
sentença coletiva; (ii) saber se há limitação territorial dos
efeitos da ação civil pública e a incompetência do foro do domicílio
do poupador; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na
execução individual ou da citação na ação coletiva; (iv) saber se
houve violação à coisa julgada pela inclusão de juros remuneratórios
mensais e de expurgos subsequentes; (v) saber se é necessária a
liquidação pelo procedimento comum, com citação prévia e instrução
sobre titularidade e quantum; (vi) saber se a condenação coletiva é
genérica e demanda liquidação para individualização de titulares e
valores; (vii) saber se é inadequada a liquidação por simples
cálculos e se é necessária a liquidação por artigos; (viii) saber se
incide prescrição vintenária quanto aos juros remuneratórios e aos
expurgos; (ix) saber se é necessária a citação para a nova relação
processual na liquidação; (x) saber se o termo inicial dos juros de
mora deve observar o art. 405 do CC; (xi) saber se há divergência
jurisprudencial; e (xii) saber se cabe suspensão pelo Tema n. 1.101.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo é tempestivo porque o prazo recursal foi prorrogado por
feriado nacional e o recurso especial foi protocolado dentro do
prazo reconhecido na origem.
6. Quanto à legitimidade ativa de não associados e à competência do
foro do domicílio do poupador, prevalece a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento
da ação civil pública, conforme entendimento repetitivo do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A interpretação do título executivo feita pela Corte de origem,
quanto à inclusão de juros remuneratórios e expurgos subsequentes,
não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula n.
7 do STJ.
9. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários
demanda prévia liquidação, impondo retorno dos autos para a
realização da fase própria.
10. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos
óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a legitimidade ativa de poupadores não associados e a competência do
foro do domicílio do beneficiário na execução de sentença coletiva.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos
juros de mora na citação da ação civil pública. 3. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da
interpretação do título executivo que incluiu juros remuneratórios e
expurgos subsequentes. 4. O cumprimento de sentença coletiva sobre
expurgos inflacionários exige prévia liquidação, com retorno dos
autos à origem para observância do procedimento adequado. 5. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices
reconhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030 V,
503, 509, § 4º, 509 II e 515, § 1º; CPC/1973, arts. 219, 475-E e
475-B; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n.
7.347/1985, art. 16; CDC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp
n. 2.367.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade, por ausência de comprovação de
feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de
ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e,
na parte conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há doze questões em discussão: (i) saber se poupadores não
associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a
sentença coletiva; (ii) saber se há limitação territorial dos
efeitos da ação civil pública e a incompetência do foro do domicílio
do poupador; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na
execução individual ou da citação na ação coletiva; (iv) saber se
houve violação à coisa julgada pela inclusão de juros remuneratórios
mensais e de expurgos subsequentes; (v) saber se é necessária a
liquidação pelo procedimento comum, com citação prévia e instrução
sobre titularidade e quantum; (vi) saber se a condenação coletiva é
genérica e demanda liquidação para individualização de titulares e
valores; (vii) saber se é inadequada a liquidação por simples
cálculos e se é necessária a liquidação por artigos; (viii) saber se
incide prescrição vintenária quanto aos juros remuneratórios e aos
expurgos; (ix) saber se é necessária a citação para a nova relação
processual na liquidação; (x) saber se o termo inicial dos juros de
mora deve observar o art. 405 do CC; (xi) saber se há divergência
jurisprudencial; e (xii) saber se cabe suspensão pelo Tema n. 1.101.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo é tempestivo porque o prazo recursal foi prorrogado por
feriado nacional e o recurso especial foi protocolado dentro do
prazo reconhecido na origem.
6. Quanto à legitimidade ativa de não associados e à competência do
foro do domicílio do poupador, prevalece a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento
da ação civil pública, conforme entendimento repetitivo do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A interpretação do título executivo feita pela Corte de origem,
quanto à inclusão de juros remuneratórios e expurgos subsequentes,
não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula n.
7 do STJ.
9. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários
demanda prévia liquidação, impondo retorno dos autos para a
realização da fase própria.
10. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos
óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a legitimidade ativa de poupadores não associados e a competência do
foro do domicílio do beneficiário na execução de sentença coletiva.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos
juros de mora na citação da ação civil pública. 3. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da
interpretação do título executivo que incluiu juros remuneratórios e
expurgos subsequentes. 4. O cumprimento de sentença coletiva sobre
expurgos inflacionários exige prévia liquidação, com retorno dos
autos à origem para observância do procedimento adequado. 5. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices
reconhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030 V,
503, 509, § 4º, 509 II e 515, § 1º; CPC/1973, arts. 219, 475-E e
475-B; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n.
7.347/1985, art. 16; CDC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp
n. 2.367.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2448468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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