Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079904 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 869ccf1597edf93fcf38fe8f4c50331ad064b3e19d09d26fe506c20b6b0262e7. SHA-256 do comentário: cd6d1484402609ec10b77d3249037ce9147bba48dc50012b77027871a6783762.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º,
do CPC (Súmula n. 284 do STF), por óbice da Súmula n. 7 do STJ no
ponto relativo aos arts. 1.658 e 1.664 do CC e 373, I, do CPC, e por
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram o
reconhecimento da meação sobre imóvel penhorado e a reserva de
12,5% do valor de eventual arrematação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos de terceiro para reconhecer a meação sobre o imóvel e
determinar a reserva de 12,5%, além de condenar ao pagamento de
custas e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou os embargos de
terceiro, afirmou a possibilidade de constrição da meação ante a
ausência de prova de não reversão da dívida em favor da família e
inverteu os ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos
essenciais, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se
houve violação dos arts. 1.658 e 1.664 do CC pela aplicação de
presunção automática de comunicabilidade e de benefício familiar da
dívida; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao
impor à meeira o ônus de provar fato negativo sem elementos mínimos
do exequente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus
da prova.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art.
1.658 do CC por deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à
orientação de que cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou
a família.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de
provas.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de
fundamentação. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC
quando o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a
distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao
reconhecer que, em regra, cabe ao meeiro provar que a dívida não
beneficiou a família. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de provas. 5. Incide a Súmula n. 284 do
STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.654, 1.658 e 1.664;
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, e 790, IV; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg no Ag n.
1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2011; STJ, EREsp n. 866.738/RS, relator Ministro
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgados em 4/5/2011; STJ,
AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO REVERSÃO DA DÍVIDA EM
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º,
do CPC (Súmula n. 284 do STF), por óbice da Súmula n. 7 do STJ no
ponto relativo aos arts. 1.658 e 1.664 do CC e 373, I, do CPC, e por
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram o
reconhecimento da meação sobre imóvel penhorado e a reserva de
12,5% do valor de eventual arrematação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos de terceiro para reconhecer a meação sobre o imóvel e
determinar a reserva de 12,5%, além de condenar ao pagamento de
custas e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou os embargos de
terceiro, afirmou a possibilidade de constrição da meação ante a
ausência de prova de não reversão da dívida em favor da família e
inverteu os ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos
essenciais, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se
houve violação dos arts. 1.658 e 1.664 do CC pela aplicação de
presunção automática de comunicabilidade e de benefício familiar da
dívida; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao
impor à meeira o ônus de provar fato negativo sem elementos mínimos
do exequente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus
da prova.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art.
1.658 do CC por deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à
orientação de que cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou
a família.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de
provas.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de
fundamentação. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC
quando o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a
distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao
reconhecer que, em regra, cabe ao meeiro provar que a dívida não
beneficiou a família. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de provas. 5. Incide a Súmula n. 284 do
STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.654, 1.658 e 1.664;
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, e 790, IV; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg no Ag n.
1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2011; STJ, EREsp n. 866.738/RS, relator Ministro
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgados em 4/5/2011; STJ,
AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079904 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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