STJ — 3079910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3e944065416591c44a1cc7b40d7c143ce3637338bd36f4e219a8817db475896
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439111
- Número de registro na fonte
- 202504078748
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de leilões
extrajudiciais que busca a nulidade das hastas, a desconstituição da
consolidação da propriedade fiduciária e a invalidação da
arrematação subsequente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão
da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação das
datas dos leilões violou o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997
pela publicação de edital antes da intimação pessoal e pela
tentativa pessoal realizada às vésperas do primeiro leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação
ficta após diversas tentativas frustradas, à luz do art. 27, § 2º-A,
da Lei n. 9.514/1997.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das
notificações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
validade da intimação ficta e das diligências realizadas à luz do
art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
cronologia e suficiência das notificações".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A;
Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CF, art. 105, III, a; CPC, art.
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.235.791/SE, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de leilões
extrajudiciais que busca a nulidade das hastas, a desconstituição da
consolidação da propriedade fiduciária e a invalidação da
arrematação subsequente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão
da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação das
datas dos leilões violou o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997
pela publicação de edital antes da intimação pessoal e pela
tentativa pessoal realizada às vésperas do primeiro leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação
ficta após diversas tentativas frustradas, à luz do art. 27, § 2º-A,
da Lei n. 9.514/1997.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das
notificações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
validade da intimação ficta e das diligências realizadas à luz do
art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
cronologia e suficiência das notificações".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A;
Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CF, art. 105, III, a; CPC, art.
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.235.791/SE, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079910 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f3e944065416591c44a1cc7b40d7c143ce3637338bd36f4e219a8817db475896. SHA-256 do comentário:4245c4ef0c5a99f2fdfdbeb26744654d41dc2ed8fab280bd5bc63c6ab865d950.