STJ — 3102542

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b1dbe6b9fd79ddc72fc9fa386e72115d1e8070595c307ece760e82949f96a9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439112
Número de registro na fonte
202504436494
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida a validade da cláusula penal de 50%, a restituição em parcela única e a responsabilidade pela taxa após a liminar. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão contratual c/c danos materiais, relativa à compra e venda em regime de multipropriedade, com pedido de resilição e restituição dos valores pagos com abatimentos de penalidades e corretagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resilido o contrato, condenou à restituição com correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, autorizou a retenção de 50% a título de cláusula penal e a comissão de corretagem e fixou honorários sucumbenciais recíprocos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar a retenção da fruição até a liminar, reconhecer a responsabilidade da vendedora pela taxa a partir da liminar, manter a cláusula penal de 50% sob patrimônio de afetação e a restituição em parcela única.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão específica sobre extinção do patrimônio de afetação após o habite-se e falta de fundamentação para manter a penalidade de 50%; e (ii) saber se, em contratos submetidos ao patrimônio de afetação, após o habite-se, é possível reduzir a cláusula penal de 50% para 25%, aplicar o art. 413 do CC e afastar a restituição em parcela única à luz do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais da controvérsia, registrando que, à época da contratação, havia patrimônio de afetação e correta a manutenção da cláusula penal. 7. O entendimento da Corte de origem, que valida a cláusula penal de 50% em incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, com restituição em parcela única, está em consonância com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. 8. A expedição do habite-se não extingue, por si, o patrimônio de afetação, exigindo o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, inclusive a quitação integral perante a instituição financiadora. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a cláusula penal de retenção de até 50% dos valores pagos em contratos celebrados sob patrimônio de afetação na vigência da Lei n. 13.786/2018, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; 2. Não cabe reduzir a penalidade pelo art. 413 do CC quando subsiste o regime especial do patrimônio de afetação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3 A extinção do patrimônio de afetação exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, não bastando o habite-se." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-E, 67-A, II, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.187.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.167.142/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.151/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida a validade da cláusula penal de 50%, a restituição em parcela única e a responsabilidade pela taxa após a liminar. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão contratual c/c danos materiais, relativa à compra e venda em regime de multipropriedade, com pedido de resilição e restituição dos valores pagos com abatimentos de penalidades e corretagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resilido o contrato, condenou à restituição com correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, autorizou a retenção de 50% a título de cláusula penal e a comissão de corretagem e fixou honorários sucumbenciais recíprocos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar a retenção da fruição até a liminar, reconhecer a responsabilidade da vendedora pela taxa a partir da liminar, manter a cláusula penal de 50% sob patrimônio de afetação e a restituição em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão específica sobre extinção do patrimônio de afetação após o habite-se e falta de fundamentação para manter a penalidade de 50%; e (ii) saber se, em contratos submetidos ao patrimônio de afetação, após o habite-se, é possível reduzir a cláusula penal de 50% para 25%, aplicar o art. 413 do CC e afastar a restituição em parcela única à luz do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais da controvérsia, registrando que, à época da contratação, havia patrimônio de afetação e correta a manutenção da cláusula penal. 7. O entendimento da Corte de origem, que valida a cláusula penal de 50% em incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, com restituição em parcela única, está em consonância com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. 8. A expedição do habite-se não extingue, por si, o patrimônio de afetação, exigindo o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, inclusive a quitação integral perante a instituição financiadora. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a cláusula penal de retenção de até 50% dos valores pagos em contratos celebrados sob patrimônio de afetação na vigência da Lei n. 13.786/2018, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; 2. Não cabe reduzir a penalidade pelo art. 413 do CC quando subsiste o regime especial do patrimônio de afetação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3 A extinção do patrimônio de afetação exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, não bastando o habite-se." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-E, 67-A, II, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.187.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.167.142/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.151/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.